Due Diligence em Todos os documentos

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Doutrina que cita Due Diligence

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    Governança, Compliance e Cidadania

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Flávio de Leão Bastos Pereira, Irene Patrícia Diom Nohara e Liana Irani Affonso Cunha

    Encontrados nesta obra:

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    Due Diligence e Compliance nos Negócios com Terceiros

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Eduardo de Almeida, Otavio Venturini, Susana Gercwolf e Irene Patrícia Diom Nohara

    Encontrados nesta obra:

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    Esg: O Cisne Verde e o Capitalismo de Stakeholder: A Tríade Regenerativa do Futuro Global

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Juliana Oliveira Nascimento

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Modelos que citam Due Diligence

  • Contrato Venda Sociedade

    Modelos • 06/08/2019 • Alexandre Ferreira dos Santos

    A auditoria “due diligence” realizada pelos COMPRADORES foi considerada favorável a realização da operação sem a apresentação de qualquer objeção ou ressalva, excetuando-se aquelas que fazem parte deste

Jurisprudência que cita Due Diligence

  • TJ-SP - XXXXX20138260100 SP XXXXX-08.2013.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Sociedade. Alienação de quotas sociais. Realização de due diligence. Não identificação na auditoria de passivo tributário, que foi objeto de autuação pelo Fisco. Pretensão das autoras, adquirentes, à cobrança dos réus, vendedores, da dívida tributária identificada após a conclusão do negócio jurídico. Preliminares. Legitimidade da coautora, empresa que foi alienada e sobre a qual pesou a cobrança da dívida tributária examinada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A prova pericial não se revela útil, pois os documentos existentes e as provas até o momento produzidas revelam-se suficientes para o desate do litígio. Preliminares afastadas. Mérito. O procedimento de due diligence prestou-se justamente à busca da correta avaliação da empresa a ser adquirida, de acordo com o passivo constatado, pelo qual, em regra, responderiam as adquirentes. Dívidas obscuras. Responsabilidade dos réus, como vendedores. Dívida tributária que não era conhecida pelas autoras e, por isso, se enquadra no conceito de dívida obscura. A par do que estabelece o contrato, os réus tinham as melhores condições para identificar o passivo e assim não o fizeram. Neste cenário, não há qualquer fundamento para impor às autoras – que desconheciam a empresa e daí a razão de terem requerido o procedimento de due diligence – a responsabilidade pela dívida, anterior à celebração do contrato de cessão de quotas. Sentença de procedência do pedido mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020231

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL. TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 331 DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC XXXXX/DF E ADC XXXXX/DF - ART. 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /93, ART. 25 , § 1º , DA LEI Nº 8.987 /1995 ART. 94 , II , DA LEI FEDERAL 9.472 /1997 e Lei 13.429 /2017). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. DUE DILIGENCE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FISCALIZAÇÃO DA IDONEIDADE E INTEGRIDADE DAS EMPRESAS CONTRATADAS TERCEIRIZADAS HAURIDA DA NECESSÁRIA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E DE INTEGRIDADE DUE DILIGENCE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 67 , DA LEI 8666 /93, 5º , LEI 12.846 /13 E ARTIGO 41 , DO DECRETO 8420 /15, LEI 13.303 /16 E DECRETO AUTÔNOMO 9.203 /17. TEMA XXXXX/STF/ RE XXXXX - (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), RELATORA MINISTRA ROSA WEBER - TESE JURÍDICA - "O INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DO CONTRATADO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE AO PODER PÚBLICO CONTRATANTE A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO, SEJA EM CARÁTER SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 71 , § 1º , DA LEI Nº 8.666 /93." STF/ADC 16 E STF/ RE Nº 760.931 /TEMA Nº 246 NÃO HÁ TESE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NA TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA (ARTIGO 373 , INCISOS I E II , DO CPC/2015 E 818, § 1º CLT .). DESTARTE, DIANTE DA OBRIGAÇÃO LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO A SUA IDONEIDADE E CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E ENCARGOS SOCIAIS, SEJA NA FASE LICITATÓRIA, SEJA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, ATRAI O PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA (ART. 818 , CLT ). NO CASO DOS AUTOS, O ACERVO PROBATÓRIO REVELA A OMISSÃO CULPOSA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO QUE RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200226294

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. TRATATIVA VISANDO AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE. DESISTÊNCIA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL RESERVANDO AO INVESTIDOR A SATISFAÇÃO COM O RESULTADO DE AUDITORIA. 'DUE DILIGENCE'. DETECÇÃO DE ELEVADO RISCO. PASSIVO TRIBUTÁRIO. PENHORA ONLINE. OFERTA DE CAUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E FUNDO DE COMÉRCIO DE UNIDADE DA FRANQUIA. RECUSA DAS CREDORAS FUNDAMENTADA NO RISCO DE ASSUNÇÃO DO PASSIVO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução extrajudicial, rejeitou o oferecimento de caução, mantendo determinação de penhora de ativos da ora agravante. 2. O crédito exequendo na origem advém de instrumento particular por meio do qual as ora agravadas adiantaram expressivo aporte de capital com a finalidade de aumentar o capital social de grupo do qual pretendiam adquirir participação societária direta. Tal instrumento (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, ou AFAC), foi precedido pela celebração de Memorando de Entendimentos (MOU), em que se resguardou às investidoras, ora agravadas, a possibilidade de desistirem do negócio caso assim decidissem com base na realização de auditoria legal, financeira, contábil e operacional, ficando a seu exclusivo critério considerar satisfatório o resultado da referida diligência. 3. A redação da cláusula 9 do AFAC constitui condição resolutiva negativa, a saber, caso não realizada a conversão em capital social no escopo de que as investidoras, ora recorridas, viessem a adquirir a respectiva participação societária, constitui-se para as investidoras, automaticamente, o direito de restituição do adiantamento. 4. Com o resultado da auditoria contratada pelas investidoras - ora agravadas -, sobreveio a perda do interesse na conclusão do negócio, conforme lhes fora assegurado no Memorando de Entendimentos, atraindo outrossim a condição resolutiva prevista no AFAC. 5. Cumpre registrar que a opção de desistência estabelecida no MOU não constitui hipótese de "cláusula puramente potestativa" (o que é vedado e contamina a validade da disposição contratual com esse teor, conforme determina o artigo 122 do Código Civil , parte final). Não é o caso, porque a "cláusula puramente potestativa" é aquela em que a eficácia do negócio fica inteiramente submetida ao arbítrio de um dos contratantes, sem a interferência de qualquer elemento externo. No caso, porém, a correta interpretação do dispositivo contratual sob análise (conforme a diretriz hermenêutica da boa-fé objetiva, insculpida no artigo 113 da Lei Civil) demanda a consideração de que o grau de liberdade conferido às investidoras se quedou adstrito ao resultado de um estudo objetivo, consistente de relatório de 'due diligence' produzido pela firma de consultoria e assessoria financeira RSM. 6. Não será demasiado reiterar o fato de que foge completamente ao escopo da presente análise a discussão sobre eventuais acertos e erros da auditoria contratada pelas agravadas; para os fins que aqui importam, basta apontar que o referido estudo existe e que são válidas tanto as normas contratuais que garantiram às recorridas a contratação do referido estudo, quanto os efeitos previstos caso os resultados não se lhes apresentassem vantajosos. E, na esteira da cadeia de premissas acima apresentadas, a força executiva do título se mostra inquestionável. 7. Como fundamento para a revogação da medida constritiva, a agravante, na prática, visa à paralisação da execução sob o argumento de que o crédito exequendo está garantido com a execução da garantia contratualmente prevista no AFAC em sua cláusula 10, ou seja, a transferência às recorridas de todos os ativos e Fundo de Comércio da unidade operacional de Ipanema da franquia explorada pelo Grupo B de Burger. 8. As razões para a rejeição das agravadas à implementação de tal garantia são juridicamente sólidas; receiam eventual responsabilização pelo passivo tributário cuja detecção constituiu exatamente a justificativa para que desistissem de levar a cabo o negócio (conforme a faculdade conferida nas 'Condições Precedentes' constante do Memorando de Entendimentos). 9. Liminar deferida no processo de número XXXXX-52.2020.8.19.0001 , que aceitou a caução prestada apenas para a finalidade de impedir que as agravadas levassem a protesto a referida dívida, até que o mérito da ação proposta pelos ora recorrentes seja analisado. Inexistência de conexão do referido feito com a matéria sob a competência recursal deste Órgão Julgador, atrelada à força executiva do título extrajudicial. 10. Com efeito, inexiste prejudicialidade entre o crédito exequendo, estabelecido por força de dispositivos contratuais válidos, e a pretensão indenizatória erigida ante a suposta ilicitude na conduta pré-contratual das recorridas (desistência do negócio). Os aspectos internos e substantivos da conduta das recorridas de desistência do negócio estão sendo analisados pelo juízo da 42ª Vara Cível, o que inclui a perícia tendente ao questionamento da conclusão na auditoria contratada pelas agravadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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