AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. TRATATIVA VISANDO AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE. DESISTÊNCIA AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL RESERVANDO AO INVESTIDOR A SATISFAÇÃO COM O RESULTADO DE AUDITORIA. 'DUE DILIGENCE'. DETECÇÃO DE ELEVADO RISCO. PASSIVO TRIBUTÁRIO. PENHORA ONLINE. OFERTA DE CAUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E FUNDO DE COMÉRCIO DE UNIDADE DA FRANQUIA. RECUSA DAS CREDORAS FUNDAMENTADA NO RISCO DE ASSUNÇÃO DO PASSIVO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução extrajudicial, rejeitou o oferecimento de caução, mantendo determinação de penhora de ativos da ora agravante. 2. O crédito exequendo na origem advém de instrumento particular por meio do qual as ora agravadas adiantaram expressivo aporte de capital com a finalidade de aumentar o capital social de grupo do qual pretendiam adquirir participação societária direta. Tal instrumento (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, ou AFAC), foi precedido pela celebração de Memorando de Entendimentos (MOU), em que se resguardou às investidoras, ora agravadas, a possibilidade de desistirem do negócio caso assim decidissem com base na realização de auditoria legal, financeira, contábil e operacional, ficando a seu exclusivo critério considerar satisfatório o resultado da referida diligência. 3. A redação da cláusula 9 do AFAC constitui condição resolutiva negativa, a saber, caso não realizada a conversão em capital social no escopo de que as investidoras, ora recorridas, viessem a adquirir a respectiva participação societária, constitui-se para as investidoras, automaticamente, o direito de restituição do adiantamento. 4. Com o resultado da auditoria contratada pelas investidoras - ora agravadas -, sobreveio a perda do interesse na conclusão do negócio, conforme lhes fora assegurado no Memorando de Entendimentos, atraindo outrossim a condição resolutiva prevista no AFAC. 5. Cumpre registrar que a opção de desistência estabelecida no MOU não constitui hipótese de "cláusula puramente potestativa" (o que é vedado e contamina a validade da disposição contratual com esse teor, conforme determina o artigo 122 do Código Civil , parte final). Não é o caso, porque a "cláusula puramente potestativa" é aquela em que a eficácia do negócio fica inteiramente submetida ao arbítrio de um dos contratantes, sem a interferência de qualquer elemento externo. No caso, porém, a correta interpretação do dispositivo contratual sob análise (conforme a diretriz hermenêutica da boa-fé objetiva, insculpida no artigo 113 da Lei Civil) demanda a consideração de que o grau de liberdade conferido às investidoras se quedou adstrito ao resultado de um estudo objetivo, consistente de relatório de 'due diligence' produzido pela firma de consultoria e assessoria financeira RSM. 6. Não será demasiado reiterar o fato de que foge completamente ao escopo da presente análise a discussão sobre eventuais acertos e erros da auditoria contratada pelas agravadas; para os fins que aqui importam, basta apontar que o referido estudo existe e que são válidas tanto as normas contratuais que garantiram às recorridas a contratação do referido estudo, quanto os efeitos previstos caso os resultados não se lhes apresentassem vantajosos. E, na esteira da cadeia de premissas acima apresentadas, a força executiva do título se mostra inquestionável. 7. Como fundamento para a revogação da medida constritiva, a agravante, na prática, visa à paralisação da execução sob o argumento de que o crédito exequendo está garantido com a execução da garantia contratualmente prevista no AFAC em sua cláusula 10, ou seja, a transferência às recorridas de todos os ativos e Fundo de Comércio da unidade operacional de Ipanema da franquia explorada pelo Grupo B de Burger. 8. As razões para a rejeição das agravadas à implementação de tal garantia são juridicamente sólidas; receiam eventual responsabilização pelo passivo tributário cuja detecção constituiu exatamente a justificativa para que desistissem de levar a cabo o negócio (conforme a faculdade conferida nas 'Condições Precedentes' constante do Memorando de Entendimentos). 9. Liminar deferida no processo de número XXXXX-52.2020.8.19.0001 , que aceitou a caução prestada apenas para a finalidade de impedir que as agravadas levassem a protesto a referida dívida, até que o mérito da ação proposta pelos ora recorrentes seja analisado. Inexistência de conexão do referido feito com a matéria sob a competência recursal deste Órgão Julgador, atrelada à força executiva do título extrajudicial. 10. Com efeito, inexiste prejudicialidade entre o crédito exequendo, estabelecido por força de dispositivos contratuais válidos, e a pretensão indenizatória erigida ante a suposta ilicitude na conduta pré-contratual das recorridas (desistência do negócio). Os aspectos internos e substantivos da conduta das recorridas de desistência do negócio estão sendo analisados pelo juízo da 42ª Vara Cível, o que inclui a perícia tendente ao questionamento da conclusão na auditoria contratada pelas agravadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.