Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento de Dívida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260318 SP XXXXX-20.2021.8.26.0318

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Ação declaratória c.c. condenatória – Convênio de repasse de verbas pelo Estado ao Município de Leme firmado em 13.11.11987, ratificado em 01.10.1988, objetivando a transferência de recursos para fins de construção de UBS - Pretensão voltada à declaração de nulidade do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida , pactuado em 09.03.2015, reconhecimento da prescrição dos débitos e condenação da FESP na devolução das 11 parcelas pagas em 2015 e 2016 – Sentença de procedência – Irregularidades na prestação e contas do Município que ensejaram a rescisão unilateral do convênio e restituição do valor correspondente a 116.586,55 UFESPs – Prescrição – Admissibilidade - Imprescritibilidade de ressarcimento ao erário que se limita à improbidade administrativa de agente público ou crime contra a administração pública - Orientação do STF em sede de repercussão geral (Tema 666) – Reconhecimento pela própria FESP de que o débito já se encontrava prescrito face ao tempo transcorrido entre o pedido de restituição feito em 12.12.2001 não cumprido e o acordo de parcelamento celebrado em 2015 – Termo de Reconhecimento de Parcelamento da Dívida sem a devida autorização legislativa – Nulidade que se impõe – Município que realizou operação que importa em acréscimo da dívida fundada sem a devida autorização legislativa - Devida à restituição das parcelas pagas - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo Juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, nos termos do art. 218, § 3º - Fazenda Pública que goza de prazo em dobro – Honorários sucumbenciais adequadamente fixados – Sentença mantida – Remessa necessária e Recursos da FESP e adesivo do Município desprovidos.

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  • TJ-MT - XXXXX20188110002 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO – SENTENÇA DE HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE QUE CONFISSÃO E PARCELAMENTO NÃO IMPEDE DISCUSSÃO JUDICIAL – APLICABILIDADE DO TEMA 375 DO STJ – JULGAMENTO EM CASO DE RECURSO REPETITIVO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL – DISCUSSÃO LIMITADA A ASPECTOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO – PRETENSÃO DE REVER ASPECTOS FÁTICOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO – RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, no entanto “quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários”. Não havendo comprovação de quaisquer dos vícios do consentimento para invalidar o termo de confissão e parcelamento de dívida, mostra-se impossível a discussão judicial do pacto celebrado segundo a autonomia da vontade, tendo havido renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Diante da celebração de termo de confissão de dívida na via administrativa, sem qualquer vício, carece a parte promovente de interesse processual, devendo a sentença de extinção ser mantida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260566 SP XXXXX-88.2019.8.26.0566

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    APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2.011, 2.014, 2.015 e 2.016 – Acordo voluntário celebrado em 18/04/2.016 para parcelamento do débito tributário – Exercício de 2.011 já estava prescrito quando da celebração do parcelamento voluntário – Parcelamento que não restaura débito tributário prescrito – Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva e da prescrição com relação ao exercício de 2.011 – Sentença de procedência em parte – Pleito de afastamento da prescrição com relação ao IPTU de 2.011 – Não cabimento – Conquanto a confissão espontânea de dívida seguida de pedido de parcelamento seja ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário, que interrompe a prescrição, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , referida interrupção se dará somente se o débito já não estiver prescrito – Parcelamento voluntário de débito tributário prescrito não restaura o prazo prescricional – A prescrição extingue o crédito tributário – Art. 156 , V , do CTN (Lei Federal nº 5.172 , de 25/10/1.966)– Honorários advocatícios – Pleito para fixação de acordo com o decaimento dos pedidos – Cabimento em parte – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO provida em parte.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC ). 2. A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de créditonão contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. O dano é inerenteà própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (trêsmil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20188240038

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE ILICITUDE NA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA NOVAÇÃO ANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PARCELA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. DEVER DE DAR BAIXA NA INSCRIÇÃO EM 5 DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO (SÚMULA 548 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. LENITIVO A SER FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO INOMINADO N. XXXXX-77.2018.8.24.0038 , DE JOINVILLE, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 27-08-2020). (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. XXXXX-29.2019.8.24.0031 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 11-03-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. "[. . .] o parcelamento avençado extinguiu e substituiu a dívida anterior. Desse modo, a partir do pagamento da primeira parcela, o devedor não mais se encontrava em mora, o que torna injustificável a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes." (TJSC, Apelação n. XXXXX-17.2009.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2016). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-92.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60370854001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL OBJETO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR O DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade/utilidade da parte para o ingresso em Juízo, sendo induvidoso que tal "necessidade" mostra-se evidente quando o seu direito não pode ser realizado sem a intervenção do Juiz - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a confissão e parcelamento de dívida não impede que se discutam judicialmente os aspectos jurídicos da relação tributária subjacente - Inexistindo nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, deve ser indeferida a medida liminar.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-95.2020.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE FOI DEFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 916 , CPC – Inconformismo da exequente, ora agravante – Acolhimento – O parcelamento do débito, como direito subjetivo do devedor, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais, havendo vedação legal expressa para o cumprimento de sentença (art. 916 , § 7º , CPC )– Não sendo cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, em havendo pagamento parcial da dívida, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito restante (art. 523 , § 2º , CPC ) - No caso, como houve o pagamento de 30% da dívida dentro do prazo previsto no art. 523, de rigor a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o saldo remanescente - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260224 SP XXXXX-46.2020.8.26.0224

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    ENERGIA ELÉTRICA – Ilícito o corte de fornecimento dos serviços de energia elétrica por débitos antigos e consolidados, inclusive os incluídos em parcelamento, os quais devem ser exigidos pela concessionária pelas vias ordinárias de cobrança, sendo inadmissível a sua inclusão em fatura mensal de consumo regular de energia elétrica - Fato de a apelante ter firmado o instrumento de confissão de dívida, sob ameaça da suspensão ou corte de fornecimento de energia elétrica, não caracteriza coação, apto a anular o ato jurídico, ante a existência de disposições legais que autorizam a adoção dessas medidas em caso de inadimplência do usuário (art. 6º , § 3º , da LF 8.987/95, e art. 90, da Resolução nº 456 /2000)- Como (a) o termo de confissão de dívida é válido, sendo exigível o débito nele consignado; (b) embora exigível o débito, é ilícita a inclusão das parcelas do acordo na fatura mensal de energia elétrica; (c) a suspensão de energia elétrica noticiada na petição inicial ocorreu em razão de débito de consumo atual, mas também de débito pretérito relativo ao termo de confissão de dívida, visto que lançados na mesma fatura, o que não é admissível; (d) o termo de confissão de dívida está integralmente quitado, restando prejudicada a pretensão de parcelamento do débito e de cobrança das parcelas em contas separadas das faturas mensais; de rigor, (e) a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente, em parte, para condenar a parte ré na obrigação de restabelecer/manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, sendo vedado o corte em razão do débito discutido na presente ação, tudo sob pena de multa fixada pelo MM Juízo da causa, para o caso de descumprimento. Recurso provido, em parte.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20185030007 MG XXXXX-93.2018.5.03.0007

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A adesão dos executados a parcelamento de débitos de dívida fiscal com a Fazenda Nacional, inviabiliza a continuidade da execução nesta seara, implicando na extinção da execução nesta Justiça Especializada. Ante ao caso dos autos, entendo aplicável a Súmula 28 deste Regional, com o posicionamento de que, nos moldes do art. 10 da Lei 10.522 /02, o parcelamento deu lugar a uma nova obrigação, confessada e parcelada, com a extinção da anterior, em novação inquestionável e, assim, o encerramento da competência desta Justiça para apreciar a demanda daí originada. Devido o desbloqueio dos valores penhorados.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-78.2013.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO DÉBITO QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS, ESTES RELATIVOS A VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. REPETITIVO Nº 1.133.027/SP. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DCTF. 1. Apelação interposta por RAIAR ENGENHARIA LTDA. em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o parcelamento da dívida. 2. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), submetido ao rito dos recursos repetitivos, "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". E, "quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". 3. Percebe-se que o erro alegado pelo contribuinte é capaz de anular toda a dívida tributária, haja vista o recolhimento dos tributos constante da DCTF retificadora dentro do vencimento. Se reconhecido o erro, a dívida seria anulada, o que contaminaria a confissão de dívida ocorrida por meio do parcelamento. Desse modo, o parcelamento não obsta a discussão judicial do débito tributário na esteira da jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça. 4. Apelação provida.

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