PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE EQUÍVOCOS (ERROS MATERIAIS) RELACIONADOS À GRAFIA DO NOME DE UM DOS ACUSADOS E À PENA DEFINITIVA ATRIBUÍDA A OUTRO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA) EM RELAÇÃO A SEIS ACUSADOS. ART. 107 , IV , DO CP . INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. 1- Os Embargos Declaratórios opostos por ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS merecem ser acolhidos, a fim de que se corrija erro material relacionado à grafia do nome deste acusado, de modo que onde se lê "ANDRÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS" deve-se passar a ler "ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS". 2- Deve ser corrigido, de ofício, erro material relacionado à pena atribuída ao réu ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS, para quem, na realidade, foi estabelecida a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, e não de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, como erroneamente constou do acórdão ora embargado. 3- Na ocasião em que o v. acórdão ora embargado foi proferido, era descabido falar-se em ocorrência de prescrição com base na pena concretamente cominada, já que a possibilidade de o MPF interpor novo recurso pleiteando a exasperação da pena poderia, eventualmente, alterar o prazo prescricional a ser considerado, de modo que, para que a prescrição efetivamente se regulasse pela pena aplicada, seria indispensável que já tivesse havido trânsito em julgado para a acusação (inteligência do art. 110 , parágrafo 1º , do CP ). De qualquer sorte, considerando que, no presente momento, já se operou o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o MPF manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso, cumpre-nos aqui analisar eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, mais precisamente, a eventual ocorrência de prescrição retroativa, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e é tida como aquela contada "para trás", entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, sendo que, após o advento da Lei n.º 12.234 /2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos ocorridos a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. 4- Nos termos do art. 110 , parágrafo 1º , do CP , em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada que, in casu, não excedeu a 2 (dois) anos em relação a quase todos acusados, quais sejam, LUCINÉIA SIMONATO ZANIETE, JOSÉ LUIZ VIEIRA CANDIAL, MARCELO SOARES DA COSTA, ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PAULO CASTRO DE SOUZA e ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS. Assim, importa verificarmos, para esses acusados, se, entre os marcos interruptivos legalmente previstos, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos (inteligência do art. 109 , V , do CP ). 5- No caso concreto, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 17.08.2009 (inteligência do art. 117 , I , do CP ), que esses réus haviam sido absolvidos em primeira instância e que a publicação do acórdão condenatório se deu apenas em 13.12.2016 (inteligência do art. 117 , IV , do CP ), não há dúvidas a respeito de ter transcorrido o prazo prescricional de mais de 4 (quatro) anos entre esses marcos, de modo que deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de LUCINÉIA SIMONATO ZANIETE, JOSÉ LUIZ VIEIRA CANDIAL, MARCELO SOARES DA COSTA, ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, PAULO CASTRO DE SOUZA e ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS, com fulcro no art. 107 , IV , do CP . 6- Quanto ao acusado JOÃO ANTONIO LOPES, observa-se que este foi condenado, na terceira fase da dosimetria, isto é, antes do acréscimo pela continuidade delitiva, à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão, de modo que, para este réu, o prazo prescricional a ser considerado é o de 8 (oito) anos (inteligência do art. 109 , IV , do CP ), razão pela qual deixa-se de reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a JOÃO ANTONIO LOPES. 7- Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS acolhidos. Correção, de ofício, de erro material relacionado à pena atribuída a ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de seis acusados, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (retroativa). Não reconhecimento da ocorrência de prescrição em relação a um dos acusados.