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Peças Processuais que citam Brands Club

  • Contestação - TJSP - Ação Locação de Imóvel - Despejo por Falta de Pagamento - contra Giovanni de Morais Vasconcelos Dias - Brands - Promoo de Venda e Giovanni de Morais Vasconcelos Dias

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0529 em 16/09/2022 • TJSP

    BRANDS CLUB DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA seja considerada tempestiva... Outrossim, ressalta-se que em r. decisão de fls. 89/90, que foi publicada 29. no dia 26/08/2022, que considerou a empresa BRANDS CLUB DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA citada... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº: BRANDS CLUB DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA , sociedade empresária limitada

  • Contestação - TJSP - Ação Locação de Imóvel - Despejo por Falta de Pagamento - contra Giovanni de Morais Vasconcelos Dias - Brands - Promoo de Venda e Giovanni de Morais Vasconcelos Dias

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0529 em 16/09/2022 • TJSP

    BRANDS CLUB DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA seja considerada tempestiva... Outrossim, ressalta-se que em r. decisão de fls. 89/90, que foi publicada 29. no dia 26/08/2022, que considerou a empresa BRANDS CLUB DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA citada... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DE PARNAÍBA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº: BRANDS CLUB DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA , sociedade empresária limitada

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Locação de Móvel - de Sutton Club e Restaurante

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 25/11/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    SERVENTIA ACERCA DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS CONCEDIDA PROCESSO N.º SUTTON CLUB E RESTAURANTE LTDA. e (doravante denominados REQUERENTES ), devidamente qualificados, nos Autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO... Ademais, requerem o arresto indireto das ações de titularidade da Holding H3 BRAND BRASIL FRANCHISING S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , junto às seguintes empresas das quais figura como acionista, tendo... Requerentes desde já, cum fulcro nos artigos 301 c/c , inciso IX, ambos do Código de Processo Civil 2 , o arresto das ações e de quaisquer outros valores que o indigitado Requerido possua junto à Holding H3 BRAND

Diários Oficiais que citam Brands Club

  • TRT-3 26/02/2024 - Pág. 12870 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 25/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    BAR LTDA, CHURRASCARIA ESPETINHO & CIA LTDA , de forma solidária, e os réus ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, NEWELL BRANDS BRASIL LTDA e BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, de forma... BAR LTDA, CHURRASCARIA ESPETINHO & CIA LTDA , de forma solidária, e os réus ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, NEWELL BRANDS BRASIL LTDA e BRZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, de forma... VICENTINI LEMES (OAB: 28944/GO) ADVOGADO VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB: 33374/GO) ADVOGADO ANA RAQUEL VIEIRA MAUAD (OAB: 39596/GO) ADVOGADO RENATA DE FREITAS ALVES RIBEIRO (OAB: 39133/GO) RÉU NEWELL BRANDS

  • TRT-3 08/02/2024 - Pág. 10126 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    Diários Oficiais • 07/02/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO DESTINATÁRIO: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA Fica V... RÉU CHURRASCARIA ESPETINHO & CIA LTDA RÉU OMEGA SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - ME RÉU AFTER CLUB BAR LTDA RÉU ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB... ATOrd-XXXXX-03.2023.5.03.0150 AUTOR JOSE FABIANO BERNARDES ADVOGADO JULIO CESAR MAXIMO (OAB: XXXXX/MG) RÉU CHURRASCARIA ESPETINHO & CIA LTDA RÉU OMEGA SEGURANÇA E VIGILANCIA EIRELI - ME RÉU AFTER CLUB

  • DOM-SP 23/04/2024 - Pág. 117 - Normal - Diário Oficial do Município de São Paulo

    Diários Oficiais • 22/04/2024 • Diário Oficial do Município de São Paulo

    A empresa SOMA BRANDS BRASIL LTDA. CNPJ XXXXX teve sua licença deferida... Documento: XXXXX | Despacho deferido XXXXX/XXXXX-0 - Auto de Licença de Funcionamento Integrado para o Empreenda Fácil DEFERIDO A empresa THE CLUB SHOP COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MODA... Documento: XXXXX | Despacho deferido XXXXX/XXXXX-6 - Auto de Licença de Funcionamento Integrado para o Empreenda Fácil DEFERIDO A empresa THE CLUB SHOP COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MODA

Jurisprudência que cita Brands Club

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208060120

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-06.2020.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NILCE DIAS DA COSTA ADVOGADO: Ana Carmen Rios APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PARTE DA AUTORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PARTE DO ESPOSO DA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHADORA RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação de MARIA NILCE DIAS DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Entendeu o magistrado de base que a prova apresentada pela autora é bastante frágil, pois não foram produzidas por entidade pública, mas de forma unilateral, mediante simples declaração, como também, entendeu que a prova oral produzida foi bastante genérica. Sem condenação em verba honorária. Condena a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2. Apela Maria Nilce Dias da Costa alegando que com base nos documentos apresentados, ficou evidente que há início de prova material, havendo um farto acervo probatório da sua atividade rural. Sustenta também que a prova testemunhal corroborou a prova documental, não havendo dúvida quanto a concessão do benefício pleiteado. 3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de identidade juntado (Id. nº 8060120.31203385), em que consta como nascimento a data de 16 de janeiro de 1964, obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. 5. Em relação ao último requisito, a autora juntou aos autos os seguintes documentos (Id nº 8060120.31203385 e XXXXX.31203382): protocolo de requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em nome da autora datada em 28/01/2019; CTPS em nome da autora, em que há diversos vínculos empregatícios, sendo eles: na "Brand Club" como auxiliar de serviços gerais de 01/12/1988 a 09/04/1989, na "Viação Siara Grande LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/11/1991 a 09/06/1993, na "Art Post Industrial e Comercial LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/03/1997 a 12/01/1998, pelo empregador chamado " Raimundo Alves Vieira " como empregada doméstica de 01/07/1999 a 20/07/2001; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em nome da autora, com data de filiação em 31/01/2014, e declara que durante o período de 20/02/2003 a 18/02014 exerceu atividade rurícola como meeira individualmente; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em que João Batista Dias proprietário do imóvel chamado "Santa Rosa" localizado no município de Marco/CE declara que a autora trabalhou exercendo atividade rurícola em sua propriedade em regime individual de 20/02/2003 a 18/01/2019; declaração do trabalhador rural em nome da autora, em que declara que o período de atividade de segurado especial que deseja comprovar é de 20/02/2003 a 15/01/2019 em regime individual como meeira; documento de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em nome da autora; recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em nome da autora referente ao pagamento das mensalidades dos meses de dezembro de 2014, janeiro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2016, janeiro e dezembro de 2017, janeiro e dezembro de 2018; Contribuição Sindical Agricultor Familiar referente ao exercício de 2014 em nome da autora; nota fiscal de venda da Farmácia Veterinária em nome de João Batista Dias (17/08/2012) e outra em nome da autora (20/01/2014). 6. Para mais, a autora também juntou aos autos os seguintes documentos (Id nº 8060120.31203385 e XXXXX.31203382): certificado de cadastro de imóvel rural referente ao exercício de 2018 do imóvel chamado "Santa Rosa" com declarante chamado João Batista Dias ; certidão de casamento em nome de Francisco Jorge Lopes da Costa e da autora datada em 28/12/1999, em que ele é cobrador e ela cozinheira; via cliente da Garantia-Safra dos anos de 2013 a 2019 em nome do esposo da autora; declaração de aptidão ao Pronanf em nome da autora e de seu esposo; CNIS em nome da autora com os seguintes vínculos empregatícios: na "Viação Siara Grande LTDA" como empregada de 01/11/1991 a 09/06/1993, na "Art Post Industrial e Comercial LTDA" como empregada de 01/03/1997 a 12/02/1998; como autônoma de 01/06/1999 a 30/06/1999, como empregada doméstica de 01/07/1999 a 30/06/2000, 01/08/2000 a 31/12/2000 e de 01/05/2001 a 31/07/2001; comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por idade rural pela autora (07/06/2019) que foi indeferido pela falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; CNIS em nome do esposo da autora, em que há diversos vínculos empregatícios, sendo eles: na "Chaves Mineração e Indústria" como empregado de 14/08/1991 a 20/09/1991, no "Edival Leite Montenegro" como empregado de 01/04/1992 a 10/02/1995 e de 01/05/1998 a 13/07/2009, no "Transportes Asa Azul LTDA" como empregado de 01/04/2010 a 07/04/2011, auxílio doença previdenciário de 04/02/2010 a 19/10/2010, 29/03/2012 a 11/06/2013 e de 10/09/2013 a 14/02/2017 e aposentadoria por invalidez a partir do dia 15/02/2017. 7. Analisando os autos, verifica-se que a prova documental é desfavorável, pois consta informação em tela do CNIS e da CTPS, no rol de documentos (Id nº 8060120.31203382) de que a autora à época teve vários vínculos empregatícios, sendo eles: na "Brand Club" como auxiliar de serviços gerais de 01/12/1988 a 09/04/1989, na "Viação Siara Grande LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/11/1991 a 09/06/1993, na "Art Post Industrial e Comercial LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/03/1997 a 12/01/1998, pelo empregador chamado " Raimundo Alves Vieira " como empregada doméstica de 01/07/1999 a 31/07/2001. 8. Também consta no rol de documentos (Id nº8060120.31203382), o CNIS em nome do esposo da autora, em que à época teve vários vínculos empregatícios, sendo eles: na "Chaves Mineração e Indústria" como empregado de 14/08/1991 a 20/09/1991, no "Edival Leite Montenegro" como empregado de 01/04/1992 a 10/02/1995 e de 01/05/1998 a 13/07/2009, no "Transportes Asa Azul LTDA" como empregado de 01/04/2010 a 07/04/2011, auxílio doença previdenciário de 04/02/2010 a 19/10/2010, 29/03/2012 a 11/06/2013 e de 10/09/2013 a 14/02/2017 e aposentadoria por invalidez a partir do dia 15/02/2017. 9. Esses fatos inviabilizam a concessão da aposentadoria rural para a parte autora, visto que a mesma e seu esposo à época exerceu vínculo empregatício no período de carência do benefício aqui postulado, sendo assim, inexiste o preenchimento do requisito do regime de economia familiar para fins de subsistência, necessário para caracterização da atividade rural voltada para o sustento da família. 10. Apelação improvida. [16.3]

  • TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX51018011568

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL – MARCA NOMINATIVA “CLUBMIX” - NULIDADE DE REGISTRO - COLIDÊNCIA DE MARCAS -ART. 124 , XIX , DA LPI . - Apelação e remessa em face de sentença que julgou improcedente opedido da autora KRAFT FOODS, em face da empresa RICLAN S/A eINPI, objetivando decretar a nulidade do registro de "CLUB MIX", tendoem vista a alegada colidência com a sua marca "CLUB SOCIAL"- A função principal das marcas é distinguir os produtos de outrosidênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo123, I, da Lei nº 9.279 /96, bem como de identificação da origem dosprodutos. - O art. 124 , XIX , da Lei de Propriedade Industrial consigna que não éregistrável como marca a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte,ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir oucertificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível decausar confusão ou associação com marca alheia”. - Restou demonstrado nos autos que a marca objeto da pretensãoanulatória constitui reprodução, com acréscimo, da expressão "CLUB" ,parte da marca registrada da autora, implicando no impeditivo previsto noartigo 124 , XIX , da LPI . - A marca CLUB SOCIAL tornou-se forte no contexto do segmentoalimentar, razão por que configurado o risco de confusão entre osconsumidores quanto às marcas em tela, tendo em vista a reprodução donome CLUB, ainda que com acréscimo "Mix". - Remessa não conhecida, eis que o INPI não foi parte sucumbente nofeito. Apelação provida, para reformar a sentença, no sentido de julgarprocedente o pedido, para decretar a nulidade dos registros nºs 822.014.017e nº 826.901.581, de titularidade da empresa apelada. Invertido o ônus dasucumbência.

  • TRF-2 - Cumprimento Provisório de Sentença XXXXX-56.2008.4.02.5101 Rio de Janeiro - TRF2

    Jurisprudência • Sentença • 

    sem qualquer direito patrimonial relativo a tal obra, em 04/04/1986 requereu junto ao USPTO (órgão oficial de direitos de propriedade imaterial norte-americano) o pedido de registro de marca "BAD BOY CLUB... Sustenta ser a legítima titular das marcas americanas BAD BOY (nominativa) e BAD BOY CLUB e BAD BOY & desenho e suas variações, bem como titular dos direitos autorais do "Desenho de Face" e "Figura de... quisessem posteriormente obter a proteção de tais direitos, teriam que possuir um "aviso de direito autoral ©" sem o que passariam a domínio público, e foi exatamente o que aconteceu com a marca "BAD BOY CLUB

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