PROCESSO Nº: XXXXX-06.2020.8.06.0120 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA NILCE DIAS DA COSTA ADVOGADO: Ana Carmen Rios APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PARTE DA AUTORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PARTE DO ESPOSO DA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DE TRABALHADORA RURAL PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação de MARIA NILCE DIAS DA COSTA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Entendeu o magistrado de base que a prova apresentada pela autora é bastante frágil, pois não foram produzidas por entidade pública, mas de forma unilateral, mediante simples declaração, como também, entendeu que a prova oral produzida foi bastante genérica. Sem condenação em verba honorária. Condena a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2. Apela Maria Nilce Dias da Costa alegando que com base nos documentos apresentados, ficou evidente que há início de prova material, havendo um farto acervo probatório da sua atividade rural. Sustenta também que a prova testemunhal corroborou a prova documental, não havendo dúvida quanto a concessão do benefício pleiteado. 3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213 /91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de identidade juntado (Id. nº 8060120.31203385), em que consta como nascimento a data de 16 de janeiro de 1964, obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. 5. Em relação ao último requisito, a autora juntou aos autos os seguintes documentos (Id nº 8060120.31203385 e XXXXX.31203382): protocolo de requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em nome da autora datada em 28/01/2019; CTPS em nome da autora, em que há diversos vínculos empregatícios, sendo eles: na "Brand Club" como auxiliar de serviços gerais de 01/12/1988 a 09/04/1989, na "Viação Siara Grande LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/11/1991 a 09/06/1993, na "Art Post Industrial e Comercial LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/03/1997 a 12/01/1998, pelo empregador chamado " Raimundo Alves Vieira " como empregada doméstica de 01/07/1999 a 20/07/2001; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em nome da autora, com data de filiação em 31/01/2014, e declara que durante o período de 20/02/2003 a 18/02014 exerceu atividade rurícola como meeira individualmente; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em que João Batista Dias proprietário do imóvel chamado "Santa Rosa" localizado no município de Marco/CE declara que a autora trabalhou exercendo atividade rurícola em sua propriedade em regime individual de 20/02/2003 a 18/01/2019; declaração do trabalhador rural em nome da autora, em que declara que o período de atividade de segurado especial que deseja comprovar é de 20/02/2003 a 15/01/2019 em regime individual como meeira; documento de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em nome da autora; recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Marco/CE em nome da autora referente ao pagamento das mensalidades dos meses de dezembro de 2014, janeiro e dezembro de 2015, janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2016, janeiro e dezembro de 2017, janeiro e dezembro de 2018; Contribuição Sindical Agricultor Familiar referente ao exercício de 2014 em nome da autora; nota fiscal de venda da Farmácia Veterinária em nome de João Batista Dias (17/08/2012) e outra em nome da autora (20/01/2014). 6. Para mais, a autora também juntou aos autos os seguintes documentos (Id nº 8060120.31203385 e XXXXX.31203382): certificado de cadastro de imóvel rural referente ao exercício de 2018 do imóvel chamado "Santa Rosa" com declarante chamado João Batista Dias ; certidão de casamento em nome de Francisco Jorge Lopes da Costa e da autora datada em 28/12/1999, em que ele é cobrador e ela cozinheira; via cliente da Garantia-Safra dos anos de 2013 a 2019 em nome do esposo da autora; declaração de aptidão ao Pronanf em nome da autora e de seu esposo; CNIS em nome da autora com os seguintes vínculos empregatícios: na "Viação Siara Grande LTDA" como empregada de 01/11/1991 a 09/06/1993, na "Art Post Industrial e Comercial LTDA" como empregada de 01/03/1997 a 12/02/1998; como autônoma de 01/06/1999 a 30/06/1999, como empregada doméstica de 01/07/1999 a 30/06/2000, 01/08/2000 a 31/12/2000 e de 01/05/2001 a 31/07/2001; comunicado de decisão referente ao pedido de aposentadoria por idade rural pela autora (07/06/2019) que foi indeferido pela falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício; CNIS em nome do esposo da autora, em que há diversos vínculos empregatícios, sendo eles: na "Chaves Mineração e Indústria" como empregado de 14/08/1991 a 20/09/1991, no "Edival Leite Montenegro" como empregado de 01/04/1992 a 10/02/1995 e de 01/05/1998 a 13/07/2009, no "Transportes Asa Azul LTDA" como empregado de 01/04/2010 a 07/04/2011, auxílio doença previdenciário de 04/02/2010 a 19/10/2010, 29/03/2012 a 11/06/2013 e de 10/09/2013 a 14/02/2017 e aposentadoria por invalidez a partir do dia 15/02/2017. 7. Analisando os autos, verifica-se que a prova documental é desfavorável, pois consta informação em tela do CNIS e da CTPS, no rol de documentos (Id nº 8060120.31203382) de que a autora à época teve vários vínculos empregatícios, sendo eles: na "Brand Club" como auxiliar de serviços gerais de 01/12/1988 a 09/04/1989, na "Viação Siara Grande LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/11/1991 a 09/06/1993, na "Art Post Industrial e Comercial LTDA" como auxiliar de serviços gerais de 01/03/1997 a 12/01/1998, pelo empregador chamado " Raimundo Alves Vieira " como empregada doméstica de 01/07/1999 a 31/07/2001. 8. Também consta no rol de documentos (Id nº8060120.31203382), o CNIS em nome do esposo da autora, em que à época teve vários vínculos empregatícios, sendo eles: na "Chaves Mineração e Indústria" como empregado de 14/08/1991 a 20/09/1991, no "Edival Leite Montenegro" como empregado de 01/04/1992 a 10/02/1995 e de 01/05/1998 a 13/07/2009, no "Transportes Asa Azul LTDA" como empregado de 01/04/2010 a 07/04/2011, auxílio doença previdenciário de 04/02/2010 a 19/10/2010, 29/03/2012 a 11/06/2013 e de 10/09/2013 a 14/02/2017 e aposentadoria por invalidez a partir do dia 15/02/2017. 9. Esses fatos inviabilizam a concessão da aposentadoria rural para a parte autora, visto que a mesma e seu esposo à época exerceu vínculo empregatício no período de carência do benefício aqui postulado, sendo assim, inexiste o preenchimento do requisito do regime de economia familiar para fins de subsistência, necessário para caracterização da atividade rural voltada para o sustento da família. 10. Apelação improvida. [16.3]