APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se é devida a reintegração de posse do imóvel, instrumento de compra e venda formalizado por um dos herdeiros e adquirido pela apelante, imóvel este que faz parte do espólio de Osana Campos Colares. 2. Inicialmente, infere-se dos autos que, na ação de inventário dos bens deixados após o falecimento da sr. Osana Campos Colares, a inventariante apresentou a relação dos bens a inventariar, dentre eles uma casa residencial situada na Rua Arlindo Medina, 379, Centro, CEP XXXXX-000, extremando com a Travessa José Aquino Pereira, Aratuba-CE, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Além disso, é importante registrar que o termo de compromisso assinado pela inventariante está datado em 20 de abril de 2010 (fls. 81) e o contrato de compra e venda ocorreu em 06 de janeiro de 2014 (fls. 132), ou seja, após a ação de inventário para partilha dos bens. 3. Nesse sentido, considerando fazer parte da partilha 8 (oito) herdeiros necessários e 5 (cinco) herdeiros por representação, cabe salientar que a anuência de todos os herdeiros é pressuposto essencial para a alienação de imóvel pertencente ao espólio. 4. O Código Civil de 2002 dispõe que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível. Assim, só será possível a cessão de direitos inerentes à sucessão aberta mediante escritura pública. 5. O art. 1784 do CC/02 determina que, ao ser aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por isso, com a abertura da sucessão, os herdeiros já são imediatamente considerados condôminos e copossuidores dos bens deixados pelo de cujus, em virtude do princípio da saisine, contudo não significa dizer que exercem direitos exclusivos sobre o bem individualmente considerado. 6. Assim, conclui-se que, havendo o espólio, ou seja, não tendo sido feita ainda a partilha dos bens inventariados, faz-se necessária a manifestação do inventariante sobre a alienação de quaisquer bens que integrem a herança. Outrossim, tendo em vista que a alienação do acervo hereditário não cumpriu com as formalidades legais para que o ato fosse considerado válido, uma vez que se deu por meio de contrato particular e não por escritura pública, trata-se de negócio jurídico nulo. 7. Em que pese os argumentos da parte apelante de que o sr. José Emérito Colares detinha a posse do imóvel há mais de 40 anos, afirmando que era de conhecimento de todos na cidade, o conteúdo probatório nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a falecida exercia a administração direta de seus bens, inclusive, alocando o imóvel durante os anos de 1989 a 1999, conforme contratos de fls. 38/67. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator