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Jurisprudência que cita CE

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070037 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONVENÇÃO COLETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. A teor da Jurisprudência deste Regional, entende-se que o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DO CEARÁ (SINTIBREF/CE), SINTIBREF-CE, ora recorrido, não representa os empregados do setor de assistência social, mas sim o SENALBA/CE, Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Ceará. No presente caso, restou provado que a recorrente/ré tem como atividade preponderante a assistência social, visto que trabalha com assistência de recuperação de dependentes químicos, bem como com profissionalização de mulheres que apresentam vulnerabilidade social. Portanto, com fundamento no art. 511 , da CLT , afasta-se o enquadramento sindical adotado pela sentença, e julga-se improcedente os pedidos autorais. Sentença modificada neste item. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060111 CE XXXXX-62.2015.8.06.0111

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, inexistindo Defensoria Pública na Comarca ou sendo esta insuficiente, deve o magistrado nomear defensor dativo, que tem direito à verba honorária, fixada observando a tabela da OAB/CE. 2. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº XXXXX-62.2015.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado Marcos Rigony Menezes Costa (Defensor Dativo). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060039 CE XXXXX-80.2014.8.06.0039

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se é devida a reintegração de posse do imóvel, instrumento de compra e venda formalizado por um dos herdeiros e adquirido pela apelante, imóvel este que faz parte do espólio de Osana Campos Colares. 2. Inicialmente, infere-se dos autos que, na ação de inventário dos bens deixados após o falecimento da sr. Osana Campos Colares, a inventariante apresentou a relação dos bens a inventariar, dentre eles uma casa residencial situada na Rua Arlindo Medina, 379, Centro, CEP XXXXX-000, extremando com a Travessa José Aquino Pereira, Aratuba-CE, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Além disso, é importante registrar que o termo de compromisso assinado pela inventariante está datado em 20 de abril de 2010 (fls. 81) e o contrato de compra e venda ocorreu em 06 de janeiro de 2014 (fls. 132), ou seja, após a ação de inventário para partilha dos bens. 3. Nesse sentido, considerando fazer parte da partilha 8 (oito) herdeiros necessários e 5 (cinco) herdeiros por representação, cabe salientar que a anuência de todos os herdeiros é pressuposto essencial para a alienação de imóvel pertencente ao espólio. 4. O Código Civil de 2002 dispõe que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e à posse da herança será indivisível. Assim, só será possível a cessão de direitos inerentes à sucessão aberta mediante escritura pública. 5. O art. 1784 do CC/02 determina que, ao ser aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por isso, com a abertura da sucessão, os herdeiros já são imediatamente considerados condôminos e copossuidores dos bens deixados pelo de cujus, em virtude do princípio da saisine, contudo não significa dizer que exercem direitos exclusivos sobre o bem individualmente considerado. 6. Assim, conclui-se que, havendo o espólio, ou seja, não tendo sido feita ainda a partilha dos bens inventariados, faz-se necessária a manifestação do inventariante sobre a alienação de quaisquer bens que integrem a herança. Outrossim, tendo em vista que a alienação do acervo hereditário não cumpriu com as formalidades legais para que o ato fosse considerado válido, uma vez que se deu por meio de contrato particular e não por escritura pública, trata-se de negócio jurídico nulo. 7. Em que pese os argumentos da parte apelante de que o sr. José Emérito Colares detinha a posse do imóvel há mais de 40 anos, afirmando que era de conhecimento de todos na cidade, o conteúdo probatório nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a falecida exercia a administração direta de seus bens, inclusive, alocando o imóvel durante os anos de 1989 a 1999, conforme contratos de fls. 38/67. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Diários Oficiais que citam CE

  • TCE-CE 21/05/2024 - Pág. 124 - Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 20/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    PROCESSO: 30039/2023-0 EXERCÍCIO: 2023 RELATOR: ITACIR TODERO ESPÉCIE: ADMISSÃO ENTIDADE: POLICIA CIVIL DO CEARA UF\MUNICÍPIO: CEARÁ INTERESSADO/REPRESENTANTE LEGAL: GESTOR, PEDRO MENESES DE ALMEIDA SILVA... PROCESSO: 29995/2023-7 EXERCÍCIO: 2023 RELATOR: ITACIR TODERO ESPÉCIE: ADMISSÃO ENTIDADE: POLICIA CIVIL DO CEARA UF\MUNICÍPIO: CEARÁ INTERESSADO/REPRESENTANTE LEGAL: GESTOR, TADEU GUILHERME TORRES PIRES... PROCESSO: 17114/2023-0 EXERCÍCIO: 2023 RELATOR: ITACIR TODERO ESPÉCIE: ADMISSÃO ENTIDADE: POLICIA CIVIL DO CEARA UF\MUNICÍPIO: CEARÁ INTERESSADO/REPRESENTANTE LEGAL: GESTOR, MATEUS VALENTE FLORES

  • TCE-CE 17/05/2024 - Pág. 2 - Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 16/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    diárias e passagens aéreas para os trechos Fortaleza/CE - Juazeiro do Norte/CE - Fortaleza/CE, à Conselheira desta Corte abaixo identificada, a fim de participar do Seminário Estadual de elaboração do... 2º Plano de Ação Brasileiro de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, na cidade de Crato/CE, no dia 20/05, devendo a despesa correr à conta do orçamento vigente do TCE/CE... *** *** PORTARIA Nº 341/2024 A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE/CE), em exercício, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso V, alínea 'a', do art. 6º

  • TCE-CE 13/05/2024 - Pág. 2 - Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 12/05/2024 • Tribunal de Contas do Estado do Ceará

    Silvânia de Oliveira Chaves Brilhante SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO *** *** *** PORTARIA Nº 321/2024 A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE/CE), no uso da atribuição... Silvânia de Oliveira Chaves Brilhante SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO *** *** *** PORTARIA Nº 322/2024 A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE/CE), no uso da atribuição... indicados na solicitação de viagem nº 25/2024, da Diretoria de Fiscalização de Temas Especiais II, devendo o dispêndio correr à conta do orçamento vigente do TCE/CE

Peças Processuais que citam CE

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