AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. LABOR EM VIAS PRIVADAS. A decisão recorrida esta fundamentada na análise do conjunto fático e probatório, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, o qual evidenciou que o reclamante, em sua atividade laboral como vigia motorizado/motocicleta, não transitava em vias públicas, e sim atuava em condomínio privado, a atrair a excludente do direito ao adicional de periculosidade da Lei nº 12.997 /2014, que alterou o art. 193 da CLT , prevista na Resolução nº 1.565 de 2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, item 2, alínea c, expressamente citada na decisão, e segundo a qual as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados não são consideradas perigosas. Logo, não se cogita em violação do art. 7º , XXII e XXIII , da CF . Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896 , § 9º , da CLT , o recurso de revista somente se viabiliza diante de violação direta de dispositivo da Constituição Federal , ou de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial indicada, único fundamento do recurso, não viabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.