SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a conversão automática de regime jurídico do servidor, de celetista para estatutário, pela simples edição de lei instituidora do regime estatutário, sob pena de violação ao art. 37 , II , da Constituição Federal , que exige aprovação em concurso público para investidura em cargo público. MARCLEIDES ALVES ARAUJO SANTOS e MUNICÍPIO DE VARZEA DO POÇO, inconformados com o resultado da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina, que julgou procedentes, em parte, as pretensões formuladas na exordial, interpõem recurso ordinário conforme razões postas às fls. 74/97 e 99/113, respectivamente. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 120/124). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 126/130. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO Em razão da prejudicialidade da matéria invocada pelo reclamado, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DO MUNICÍPIO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município insurge-se contra a decisão de origem que rejeitou a preliminar arguida na contestação e reconheceu a competência desta Especializada para processar e julgar o presente feito, argumentado que a reclamante sujeitava-se ao regime estatutário. Sem razão. A reclamante na inicial fórmula pedidos típicos da relação de emprego. É incontroverso que a autora foi admitida por meio de concurso público sob o regime celetista, pois, embora não haja prova documental nos autos, mas foi admitido o fato pelo reclamado em ata de audiência juntada às fls. 35/36 e por suas afirmações na contestação de que procedeu à alteração do regime para estatutário em 2013. Ademais a edição da Lei Municipal nº 018/2013 instituindo regime jurídico único estatutário para os servidores públicos municipais não tem o condão de promover automaticamente alteração de regime, sem submissão a novo concurso público, daqueles servidores anteriormente admitidos sob regime celetista. Nesse sentido, o TST já delimitou o seu entendimento, conforme julgamento proferido no RR 704.965/2000.3, em que foi Relator o Ministro Horácio Pires, cuja ementa segue transcrita: "CONTRATO DE TRABALHO COM ENTE PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS OU NÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O C. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição da Republica , já declarou inconstitucional regra de lei permissiva de conversão automática de celetistas não concursados em estatutários. Logo, se, no caso sub judice, o reclamante foi admitido por ente público, sem concurso, em data anterior à vigência da regra proibitiva do art. 37 , II , da Constituição Federal de 1988; se a Lei nº 1.311/94, do Município de Ipatinga-MG, possibilita a integração ao regime estatutário apenas dos empregados que se submetessem e lograssem aprovação em concurso público; se o reclamante, reprovado no concurso, remanesceu no quadro dos servidores celetistas até a rescisão do contrato de emprego reafirma-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos relativos à extinção do referido vínculo, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Recurso de revista não conhecido."Assim, tem esta Especializada competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre Entes integrantes da Administração Pública Direta e seus servidores, nas situações em que, na petição inicial, sustenta a parte demandante a natureza celetista do vínculo mantido, conforme entendimento esposado por este Tribunal em recente julgamento de Incidente de Unificação de Jurisprudência, que resultou na aprovação da Súmula TRT5 nº 15 , a seguir transcrita:"A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que