Diários Oficiais • 24/07/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
Barreto de Lima -XXX.622.325-XX 01/11/2018 1570418 05/11/2018 Depósito 325,00 29/11/2018 1570418 30/11/2018 Depósito 4.500,00 JacksonBarreto de Lima -XXX.622.325-XX Total R$ 17.125,00 Pois bem... BARRETO Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (DJE/TRE-SE)... Atinente aos subitens" 3.17.1.1 "e" 3.22.1 ", permanece a inexistência de cheques nominativos cruzados em nome do partido político ou depósitos bancários contendo obrigatoriamente o CPF dos doadores da
Diários Oficiais • 29/08/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe
PARTIDO POLÍTICO: M DB - MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PROCESSO PJE: XXXXX-43.2022.6.25.0001 PRESIDENTE(S): JACKSONBARRETO DE LIMA TESOUREIRO(S): UBIRACI RABELO DE LIMA Assim, nos termos do art... BARRETO DE LIMA ADVOGADO : DANIELA FREITAS DE OLIVEIRA (10262/SE) ADVOGADO : LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA (3068/SE) INTERESSADO : MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB ADVOGADO : DANIELA FREITAS... PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (ARACAJU -PROCESSO SE) RELATOR : 027ª ZONA ELEITORAL DE ARACAJU SE Destinatário : TERCEIROS INTERESSADOS FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE INTERESSADO : JACKSON
da cessação da restrição dos direitos políticos. 25/11 /2015 Extinção de Punibilidade 120.04 Sílvio dos Reis Rodrigues Barreto -prot XXXXX/2015 Seis anos a partir do despacho determinando o arquivamento... 02/12 /2015 Extinção de Punibilidade 120.04 Jackson Alves da Silva - prot XXXXX /2015 Seis anos a partir do despacho determinando o arquivamento do processo administrativo em que conste a comprovação... 21/06/2016 Restabelecimento de direitos políticos Conscrito 120.04 Mackson Batista de Souza -prot XXXXX/2016 administrativo em que conste a comprovação da cessação da restrição dos direitos políticos
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559 /2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito ? ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte ?, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559 /2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito ? ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte ?, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, o ato apontado como coator recaiu, exclusivamente, sobre a Portaria MMFDH n. 699, de 9 de março de 2021, publicada no D. O. U de 11 de março de 2021, instrumento pelo qual foi anulada a Portaria MJ n. 2.234, de 9 de dezembro de 2003, concessória da anistia. Em ambas, figura como interessado, unicamente, o ex-militar. Nem uma só menção é feita aos impetrantes, cuja legitimidade ativa não foi demonstrada por prova documental apresentada já com a peça inaugural. 2. Ainda que se apresentem como únicos herdeiros do anistiado, os impetrantes não comprovaram sua condição de inventariantes, ou herdeiros exclusivos, do falecido anistiado, pelo que lhes falta a legitimidade ativa para propor o presente mandamus. 3. A legitimidade ativa dos herdeiros de ex-anistiados políticos para requerer, em nome próprio, os benefícios decorrentes da anistia é sempre aferida pela Corte em cada caso. Por isso é que em algumas hipóteses a legitimidade é reconhecida (como, v.g. nos casos em que a anistia é concedida postumamente e a viúva é nominalmente citada como beneficiária na portaria concessória), mas em outros casos, como o dos agravantes, a documentação apresentada com a peça vestibular é insuficiente para permitir tal reconhecimento. 4. Agravo interno não provido.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0577 em 24/05/2021 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP
Ação movida por genitora de dependente de droga contra o Município de Barretos, com o objetivo de ser providenciada a internação de seu filho. Sentença de procedência... Neste interim, Jackson recebeu atendimento pelos órgãos do CAPS ad e CRAS D... (TJSP; Apelação Cível XXXXX-36.2018.8.26.0066 ; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0577 em 30/04/2021 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP
Ação movida por genitora de dependente de droga contra o Município de Barretos, com o objetivo de ser providenciada a internação de seu filho. Sentença de procedência... Neste interim, Jackson recebeu atendimento pelos órgãos do CAPS ad e CRAS D... (TJSP; Apelação Cível XXXXX-36.2018.8.26.0066 ; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2019; Data de Registro
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.0000 em 13/09/2021 • TRF1
e nove mil cento e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) , em nome do Exequente; 2- R$ 91.143,36 (noventa e um mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) , em favor de JACKSON... INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , CNPJ nº 33.XXXXX/0001-89, a título de honorários contratuais; 3- R$ 91.143,36 (noventa e um mil cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) , em favor de YGOR BARRETO... Referência: Autos nº XXXXX-33.2005.4.01.3400 "Portanto, como havia rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não foi demonstrada a ausência de