RECURSO ESPECIAL REsp 1615790 MG 2016/0192425-8 (STJ)Ementa: O fato de os consumidores poderem operar no aludido Mercado de Curto Prazo não os transforma em agentes do setor elétrico aptos a realizar algumas das tarefas imprescindíveis ao processo de circulação física e jurídica dessa riqueza, relativas à sua geração, transmissão ou distribuição, de tal modo que nenhum deles, consumidor credor ou devedor junto ao CCEE, pode proceder à saída dessa "mercadoria" de seus estabelecimentos, o que afasta a configuração do fato gerador do imposto nos termos dos arts. 2º e 12 da Lei Complementar n. 87 /1996. 7. Recurso especial provido.
Inteiro Teor. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 50023298120194040000 5002329-81.2019.4.04.0000Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5002329-81.2019.4.04.0000/RS AGRAVANTE: DOUGLAS REZENDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS AGRAVADO: Pregoeiro - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS - Porto Alegre AGRAVADO: Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS - Porto Alegre DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrume...