Roubo de Mercadoria Transportada - Correios em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013801

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ROUBO PERPETRADO CONTRA VEÍCULO DA ECT. EXTRAVIO DA MERCADORIA. DANOS MATERIAIS. 1. O cerne da questão se refere à responsabilidade dos Correios quanto a ao extravio de mercadoria decorrente de roubo a veículo da ECT 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada, a teor dos art. 5º , V , e 37 , § 6º , da Constituição Federal e art. 14 , §§ 1º a 4º , do Código de Defesa do Consumidor . 3. O fato de a mercadoria ter sido extraviada em razão do roubo não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa pública, pois se trata de um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados aos usuários de seus serviços. Precedentes deste Tribunal. 4. Mantém-se a condenação em danos materiais fixada em R$ 9.345,74, referente ao valor da mercadoria. 5. Honorários recursais nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , acrescentando-se 2% (dois por cento) ao patamar fixado em sentença, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele mesmo dispositivo. 6. Apelação desprovida

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. 2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior. Agravo regimental improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20174036326 SP

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    E M E N T A VOTO-EMENTA RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. ROUBO DE MERCADORIA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação dos Correios ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apresentado pedido de uniformização nacional pelos Correios, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado 2. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos à esta Turma Recursal, para eventual exercício do juízo de retratação, no que tange à condenação ao pagamento de indenização por danos matérias, considerando a tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema Repetitivo 108, in verbis: “O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria”. 3. Assim, passo a reapreciar o recurso inominado interposto pelos Correios. 4. O acórdão recorrido manteve a sentença prolatada nos seguintes termos: 5. Diante do quadro fático e probatório acima exposto, bem como da tese firmada no julgamento do Tema 108 pela TNU, julgo improcedente o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais. 6. Em razão do exposto, exerço o juízo de retratação e dou parcial provimento ao recurso dos Correios, para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 7. Sem condenação em honorários advocatícios. 8. É o voto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013801

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    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. ROUBO PERPETRADO CONTRA VEÍCULO DA ECT. EXTRAVIO DA MERCADORIA. DANOS MATERIAIS. 1. O cerne da questão se refere à responsabilidade dos Correios quanto a ao extravio de mercadoria decorrente de roubo a veículo da ECT 2. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, prestadora de serviço postal, obriga-se a indenizar os usuários, por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência enviada, a teor dos art. 5º , V , e 37 , § 6º , da Constituição Federal e art. 14 , §§ 1º a 4º , do Código de Defesa do Consumidor . 3. O fato de a mercadoria ter sido extraviada em razão do roubo não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa pública, pois se trata de um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados aos usuários de seus serviços. Precedentes deste Tribunal. 4. Mantém-se a condenação em danos materiais fixada em R$ 9.345,74, referente ao valor da mercadoria. 5. Honorários recursais nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , acrescentando-se 2% (dois por cento) ao patamar fixado em sentença, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º daquele mesmo dispositivo. 6. Apelação desprovida

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094014000

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXTRAVIO DE MERCADORIA. ROUBO. RESPOSANBILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS PROVADOS. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC , de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37 , § 6º , da CF/88 , é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078 /90 (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013). Ainda que o objeto tenha se extraviado por roubo a mercadorias transportadas pela ré, ECT, tal fato encontra-se no âmbito dos riscos advindos do exercício de sua atividade, por isso, é fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar. Cabe à ECT, sabedora do interesse que o transporte de bens por ela efetuado gera junto à criminalidade, prover segurança adequada para prevenir ocorrências como a narrada nos autos. Precedentes. A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda (AC XXXXX-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010). Dano material provado uma vez que juntados aos autos declaração, faturas similares e orçamento pela empresa destinatária dos produtos médicos, devendo ser diminuída a condenação de R$ 40.475,00 para R$ 19.357,92. No que fiz respeito ao pedido de dano moral, a jurisprudência assente é no sentido de que o simples extravio de encomenda dispensa a comprovação de abalo psicológico ou efetivo prejuízo, independente de comprovação do conteúdo do objeto. Precedentes. Compensação por dano moral reduzida para R$ 10.000,00, montante condizente com as circunstâncias fáticas anotadas, uma vez que não se trata de mera correspondência extraviada. Embora o extravio de instrumentos de trabalho seja apto a causar grave exasperação e angústia, no caso em exame, os mencionados aparelhos cirúrgicos destinavam-se à assistência técnica, motivo pelo qual é possível depreender que, de qualquer maneira, a médica já estaria desprovida dos equipamentos em seu cotidiano profissional, sem maiores repercussões, à míngua de maior detalhamento ou demonstração dos entraves para atendimento de seus pacientes. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

  • TRF-5 - Recursos XXXXX20164058400

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. ROUBO DE MERCADORIA POSTADA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGANÇÃO DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-5 - Recursos XXXXX20174058401

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. ROUBO DE MERCADORIA POSTADA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESSARCIMENTO DA POSTAGEM E DO VALOR DECLARADO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20174036202

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. ROUBO DA MERCADORIA OU CORRESPONDÊNCIA. TEMA 108 TNU: "O ROUBO DA MERCADORIA TRANSPORTADA CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A EXONERAR O TRANSPORTADOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPECTIVA, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE NÃO HOUVE DESCUIDO NO DEVER DE CAUTELA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA". PUIL CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036311 SP

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    E M E N T A CORREIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXTRAVIO DE OBJETO POSTADO. ROUBO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEMA 108 TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aplica-se o disposto no artigo 37 , § 6.º da CF/88 , o qual preconiza ser objetiva, na modalidade risco administrativo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos. 2. Entretanto, o inciso I do artigo 17 da Lei 6.538 /1978 afasta a responsabilidade civil da ECT por perda ou danificação do objeto postado nos casos de força maior e, no presente caso, ficou comprovado que o extravio se deu pelo roubo da carga. 3.Em relação ao extraio de cargas, a TNU ao julgar o Tema 108, assim decidiu: O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria” ( PEDILEF XXXXX-3 / MG, Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado em 04/09/2013). 4.Sentença de parcial procedência mantida. 5.Recurso da parte autora desprovido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110041 MT

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    APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA TRANSPORTADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA APENAS PELA PARTE DA MERCADORIA QUE NÃO ENTREGOU E QUE FOI EXTRAVIADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS - ARBITRAMENTO DO DANO MORAL EM VALOR RAZOÁVEL - APELAÇÕES DESPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA. A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento de valor por compensação moral dentro do critério da razoabilidade. Demonstrado o dano material, consistente no que o consumidor deixou de auferir em razão do defeito na prestação do serviço pela empresa contratada, é de ser mantida a condenação, feita pela sentença, por lucros cessantes. A responsabilidade pelo ressarcimento de valor ao contratante, por parte da empresa contratada para prestar serviço de transporte, limita-se ao que o referido contratante efetivamente pagou pelo preço da parte da mercadoria que foi extraviada pela transportadora.

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