Princípio da Afetividade em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70149989001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE - AFETIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. - Provada a ausência de liame biológico, importante aferir se há vínculo social e afetivo capaz de justificar o reconhecimento do estado de parentesco na linha reta de primeiro grau, entre as partes - A afetividade tem valor jurídico para o Direito de Família, porém não tem o status de princípio constitucional ou standard - Ausente a constatação do vínculo emocional e afetivo inerente às relações de filiação legal, não há como se reconhecer a paternidade socioafetiva, muito menos post mortem.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070005 1617164

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS DA REVELIA. NÃO VERIFICADOS. EXAME DE DNA. NEGATIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. ELEMENTOS. DIMENSÃO OBJETIVA. ATOS CONCRETOS DE AFETO E CUIDADO. DEMONSTRADOS. DEPOIMENTO DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Designado o prazo para contestação a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 335 , inciso I , do CPC , é tempestiva a contestação apresentada 15 (quinze) dias úteis após a realização da audiência de conciliação. Preliminar rejeitada. 2. A despeito da investigação de paternidade descobrir por intermédio de exame de DNA a ausência de vínculo biológico, a legislação civil e a doutrina civilista brasileira têm reconhecido a configuração da relação paterno-filial a partir da relação socioafetiva como modalidade de filiação, caracterizada pela convivência, afetividade e pela estabilidade nas relações familiares, esvaziando-se a prova biológica como fator preponderante para comprovar a verdadeira paternidade. 2.1. A jurisprudência tem dado maior relevância ao vínculo socioafetivo, em detrimento da comprovação de ausência de filiação biológica por exame de DNA, preservando o envolvimento afetivo e a posse do estado de filho como elementos suficientes para o assento de paternidade no registro de nascimento. 3. De acordo com a doutrina civilista, a socioafetividade exige a presença dos seguintes elementos: a) pessoas que se comportam como pai e mãe e outra pessoa que se comporta como filho, qual seja, a posse de estado de pai e de filho; b) convivência familiar; c) estabilidade do relacionamento; d) afetividade. 3.1. A valoração jurídica da afetividade não implica investigar sentimentos, qual seja, averiguar a presença subjetiva de afeto anímico, haja vista caber ao direito se ater a fatos que possam indicar a existência ou não de manifestação afetiva. 3.2. O princípio da afetividade no sentido de dever jurídico para as relações com vínculo de parentalidade vincula as pessoas envolvidas a condutas recíprocas inerentes à relação. 3.3. A apuração da afetividade se dará pela verificação da presença de atos ou fatos concretos que expressam essa manifestação afetiva, restando presumida, ainda que de maneira relativa, a sua dimensão subjetiva, que trata do afeto anímico, do sentimento de afeto propriamente dito. 3.4. A dimensão subjetiva do princípio escapa ao direito, de modo que é sempre presumida, pois não cabe ao sistema jurídico analisar o sentimento das pessoas envolvidas, por não se tratar de fato social propriamente dito. 4. A despeito da tese do requerente de que houve a ruptura do vínculo de convivência e do contato telefônico, apenas um dos aspectos da socioafetividade, deve ser observado que a simples supressão desse elemento, seria insuficiente para desfazer a paternidade socioafetiva, exercida robustamente pelo autor, frise-se, ao longo de mais de trinta anos, cuja afetividade restou caracterizada em atos de carinho e de afeto, de subsistência, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda e de comunhão de vida entre as partes. 5. Na demanda em análise, em que pese a inexistência de filiação biológica comprovada por exame de DNA, deve ser reconhecido o vínculo de afetividade entre as partes construído por mais de trinta anos, caracterizando paternidade socioafetiva. 6. Nos termos do 1.694 do Código Civil , a desconstituição do registro em que se reconheceu voluntariamente a filiação depende da comprovação de erro de consentimento ou falsidade, o que não ficou evidenciado no caso concreto. 6.1. Não parece razoável conceber que todas as manifestações de cuidado e carinho, de subsistência, de educação, de suporte físico e emocional do requerente em relação aos requeridos, além da posse do estado de pai, a ampla convivência familiar, a estabilidade da relação com os filhos e o estabelecimento de um vínculo de afeto, bem como seu consentimento ao registro dos requeridos, deu-se sob a condição unívoca de serem os requeridos consanguíneos ao requerente. 7. Apelação cível conhecida e desprovida.

  • TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20218050120 ITAMARAJÚ - BA

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    Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade"... A este respeito, salientando a relevância de preservação e promoção do princípio da afetividade como valor constitucionalmente consagrado, em particular nas relações de filiação, Paulo Luiz Netto Lôbo... A isto, acrescente-se que a Constituição Federal ao eleger a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental para a regência das relações entre os indivíduos, não só quer atingir os vínculos familiares

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO COMPATIBILIZADA COM OS MACROPROPÓSITOS PROTECIONISTAS JUSPREVIDENCIARISTAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. RESP. 1.274.240/SC , REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 15.10.2013 E RESP. 1.328.380/MS , REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 3.11.2014. COMPREENSÃO DO ART. 7o . DA LEI 3.765 /60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE TEM POR PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. AGRG NO RESP XXXXX/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 2.9.2010; AGRG NO RESP XXXXX/RS , REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 27.4.2012; RESP XXXXX/RS , REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.9.2005; AGRG NO RESP XXXXX/PE, REL. MIN. CELSO LIMONGI DJE 1O.2.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A interpretação jurídica e judicial das normas de Direito Previdenciário deve assegurar a máxima efetividade de seus institutos garantísticos, por isso não pode ficar restrita aos vocábulos que os expressam, sob pena de comprometer os seus objetivos e transformar o jusprevidenciarismo em mera técnica positivista, estranha ou refratária aos valores do humanismo e da fundamentalidade contemporânea dos direitos das pessoas. 2. O art. 7o ., II da Lei 3.765 /60 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. 3. A filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva; é entendimento antigo, mas atualizado do STJ, que equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo Militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7o ., inciso II , da Lei n. 3.765 /60 combinado com o artigo 50 , § 2o. , Lei n. 6.880 /80) ( AgRg no REsp. 1.190.384/RJ , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 2.9.2010); a postura que tende a criar distinções ou classes de filiação, além de avessa aos postulados humanísticos e às premissas dos direitos fundamentais da pessoa humana, afronta também a realidade dos sentimentos dos pais e a larguesa de sua afeição pelos filhos. 4. No caso em comento, comprovado que o Militar dispensava à ora Agravada tratamento idêntico ao que as famílias devotam à filha biológica, deve ser-lhe assegurado o direito pensional decorrente do óbito do seu pai afetivo ou por adoção, sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa; em situação assim, a jurisprudência elaborou o entendimento de que, do mesmo modo que se reconhece à filha consanguínea a presunção de dependência econômica, também se deve reconhecer em favor da filha afetiva ou de criação a mesma condição pressuposta. 5. A 2a. Seção do STJ tem orientação firme e construtiva no sentido de reconhecer em casos como este, segundo afirmado pela douta Ministra FÁTIMA NANCY, a maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho ( REsp. 1.274.240/SC , DJe 15.10.2013). 6. Também o eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito ( REsp. 1.328.380/MS , DJe 3.11.2014). 7. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial. 3. Recurso especial desprovido.

    Encontrado em: Acerca do tema ora em giza, assevera: "(...) desde que não afetados princípios de direito ou o ordenamento legal, à família reconhece-se a autonomia ou liberdade na sua organização e opções de modo de... Assentado no binômio concernente à necessidade de preservação da saúde do paciente, e possibilidade de custeio de tratamento médico, respeitando-se, obviamente, os princípios da boa-fé objetiva e probidade... A Constituição Federal , em seu art. 226, § 7º, estabelece que " fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES FAMILIARES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E PERDA DO PODER FAMILIAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA QUE NÃO EXCLUEM A POSSIBILIDADE DA REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS. PRESSUPOSTOS. AÇÃO OU OMISSÃO RELEVANTE QUE REPRESENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. EXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL OU MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO A REPARAR DANOS MORAIS. CUSTEIO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. DANO MATERIAL OBJETO DE TRANSAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO NESTA AÇÃO. 1- Ação proposta em 31/10/2013. Recurso especial interposto em 30/10/2018 e atribuído à Relatora em 27/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a condenação ao pagamento de indenização por abandono afetivo e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927 , ambos do CC/2002 , tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma. 4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável. 5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho. 6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso). 7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar. 8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. 9- Sentença restabelecida quanto ao dever de indenizar, mas com majoração do valor da condenação fixado inicialmente com extrema modicidade (R$ 3.000,00), de modo que, em respeito à capacidade econômica do ofensor, à gravidade dos danos e à natureza pedagógica da reparação, arbitra-se a reparação em R$ 30.000,00. 10- É incabível condenar o réu ao pagamento do custeio do tratamento psicológico da autora na hipótese, tendo em vista que a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes no bojo de ação de alimentos contemplava o valor da mensalidade da psicoterapia da autora, devendo eventual inadimplemento ser objeto de discussão naquela seara. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, que arbitro em R$ 30.000,00), com juros contados desde a citação e correção monetária desde a publicação deste acórdão, carreando ao recorrido o pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios em razão do decaimento de parcela mínima do pedido, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE. GENITOR. INTRANSMISSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE. AUSÊNCIA DE ERRO. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL . CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DNA POST MORTEM. FILIAÇÃO. INALTERABILIDADE. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil , no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 3. A autora não se desincumbiu do ônus de afastar a inequívoca vontade do falecido em registrar filho como seu, bem como descaracterizar a filiação socioafetiva, demonstrada nos autos em virtude do tratamento conferido ao menor e o conhecimento público dessa condição. 4. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 5. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, restou atestada pelo juízo primevo, cuja sentença merece ser restabelecida. 6. O falecido não realizou em vida exame de DNA que pudesse contestar a relação filial socioafetiva que perdurou por três anos, até o advento de sua morte. 7. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (art. 27 do ECA ), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível. 8. Eventual reconhecimento de paternidade biológica em nada altera a realidade socioafetiva ex ante em virtude do instituto da multiparentalidade. 9. Recurso especial provido.

    Encontrado em: Constituído o vínculo da parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da afetividade... Digo, se o pai do menor o visita, significa ter ele afetividade pelo filho, que também externa o mesmo sentimento, dado reconhecê-lo como seu pai... Logo, não agiu com o costumeiro acerto a sentenciante, ao fundamentar sua decisão com base na suposta afetividade entre as partes, quando esta não restou comprovada

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-9

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    PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÚMULA 568 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1... S. com o casal Requerente, ao longo do tempo, desenvolveu fortes laços de afinidade e afetividade, de modo que a regularização de sua situação pessoal é medida de rigor que se impõe... S. com o casal Requerente, ao longo do tempo, desenvolveu fortes laços de afinidade e afetividade, de modo que a regularização de sua situação pessoal é medida de rigor que se impõe

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Araranguá XXXXX-37.2019.8.24.0000

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. XXXXX-37.2019.8.24.0000 Agravo de Instrumento n. XXXXX-37.2019.8.24.0000, de AraranguáRelator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros CIVIL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA PROVISÓRIA - MENOR IMPÚBERE RECÉM-NASCIDA - TIOS-MATERNOS - INTERESSE - IDONEIDADE E CONDIÇÕES MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - AFETIVIDADE E AFINIDADE - EXCEÇÃO - PROTEÇÃO INTEGRAL - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA 1 O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 25 , parágrafo único , ser "família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade". 2 Apesar da previsão legal de demonstração de convivência e manutenção de vínculos de afinidade e afetividade, para os casos de guarda provisória ou definitiva, quando há interesse de integrante da família extensa deter o menor sob sua responsabilidade e cuidados, deve-se observar sua idoneidade e condições materiais adequadas, além da indicação de carinho e proximidade, não se revelando adequado exigir inequívoco vínculo afetivo quando o infante for recém-nascido. 3 Entre manter o recém-nascido em instituição de acolhimento ou com a família extensa, em observância à proteção integral e ao melhor interesse da criança, deve-se priorizar a manutenção e o convívio com esta, quando a situação fática demonstrar ser a melhor medida. V

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090011

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA PROVISÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DEMANDA AJUIZADA PELA AVÓ PATERNA EM FACE DOS GENITORES E DO TIO MATERNO. PAIS PRESOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A GUARDA. ESTUDO SOCIAL. DEMONSTRADA RELAÇÃO DE AFETO E AFINIDADE COM O ATUAL DETENTOR DE FATO DA GUARDA. OBSERVÂNCIA DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Via de regra a guarda dos filhos menores será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros, preferencialmente aqueles pertencentes à família estendida, com quem a criança possua vínculos de afinidade e afetividade (art. 1.584 , § 5º , do CC ). 2. Na hipótese, os genitores da infante encontram-se encarcerados, não podendo prestar assistência material, moral e educacional à criança, o que justifica a concessão da guarda provisória a terceiro. 3. O estudo social realizado demonstra que desde a prisão da genitora, em janeiro de 2018, a criança reside com a família do tio materno/3º apelado, os quais prestam assistência moral, material e educacional necessária ao seu desenvolvimento satisfatório. 4. Demonstrado que os tios maternos têm condições psicológicas e econômicas de exercer a guarda da menor e que esta possui com aqueles vínculos de afinidade e afetividade, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de guarda provisória apresentado pela avó paterna. 5. A guarda não pode ser modificada sem motivo justo, pois a criança não é objeto que pode ser transferido de um lugar para outro sem consequências ou traumas, porquanto necessita de estabilidade para um adequado desenvolvimento físico e psicológico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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