TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20118130290
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - Se realizada a citação ficta em hipótese excepcional que a autoriza e exauridos os esforços razoáveis para o chamamento pessoal do acusado ao processo, resta despropositada a alegação defensiva de nulidade do processo por vício do ato citatório efetivado via edital. Preliminar rejeitada - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias - Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu em legítima defesa ou de que não tinha a intenção de matar a vítima (animus necandi), não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal.
Encontrado em: Nesse diapasão, oportuna a lição de Fernando Capez: "Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito... Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza... Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação". (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 14a edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 652)