Parágrafo 1 Artigo 39 da Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000
Lei nº 9.959 de 27 de Janeiro de 2000
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 39. Aos oficiais R/1 e aos oficiais e aspirantes-a-oficial R/2 e R/3, convocados para o serviço ativo, aplica-se o estabelecido no Estatuto dos Militares, no tocante à perda do posto e da patente.
Parágrafo único. O aspirante-a-oficial temporário, licenciado a bem da disciplina, perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.