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Jurisprudência que cita Federação Nacional de Saúde Complementar Fenasaúde

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156 , III , CRFB/88 . CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN . AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156 , III , DA CRFB/88 . 1. O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde). 2. A coexistência de conceitos jurídicos e extrajurídicos passíveis de recondução a um mesmo termo ou expressão, onde se requer a definição de qual conceito prevalece, se o jurídico ou o extrajurídico, impõe não deva ser excluída, a priori, a possibilidade de o Direito Tributário ter conceitos implícitos próprios ou mesmo fazer remissão, de forma tácita, a conceitos diversos daqueles constantes na legislação infraconstitucional, mormente quando se trata de interpretação do texto constitucional . 3. O Direito Constitucional Tributário adota conceitos próprios, razão pela qual não há um primado do Direito Privado. 4. O art. 110 , do CTN , não veicula norma de interpretação constitucional, posto inadmissível interpretação autêntica da Constituição encartada com exclusividade pelo legislador infraconstitucional. 5. O conceito de prestação de “serviços de qualquer natureza” e seu alcance no texto constitucional não é condicionado de forma imutável pela legislação ordinária, tanto mais que, de outra forma, seria necessário concluir pela possibilidade de estabilização com força constitucional da legislação infraconstitucional, de modo a gerar confusão entre os planos normativos. 6. O texto constitucional ao empregar o signo “serviço”, que, a priori, conota um conceito específico na legislação infraconstitucional, não inibe a exegese constitucional que conjura o conceito de Direito Privado. 7. A exegese da Constituição configura a limitação hermenêutica dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional , por isso que, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer, para fins de dirimir o conflito de competência entre o ISS e o ICMS, seja utilizada no âmbito do Direito Tributário, à luz do que dispõem os artigos 109 e 110 , do CTN , novos critérios de interpretação têm progressivamente ampliado o seu espaço, permitindo uma releitura do papel conferido aos supracitados dispositivos. 8. A doutrina do tema, ao analisar os artigos 109 e 110, aponta que o CTN , que tem status de lei complementar, não pode estabelecer normas sobre a interpretação da Constituição , sob pena de restar vulnerado o princípio da sua supremacia constitucional. 9. A Constituição posto carente de conceitos verdadeiramente constitucionais, admite a fórmula diversa da interpretação da Constituição conforme a lei, o que significa que os conceitos constitucionais não são necessariamente aqueles assimilados na lei ordinária. 10. A Constituição Tributária deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, que vão desde o literal até o sistemático e teleológico, sendo certo que os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua interpretação, como a Ciência das Finanças, Economia e Contabilidade. 11. A interpretação isolada do art. 110 , do CTN , conduz à prevalência do método literal, dando aos conceitos de Direito Privado a primazia hermenêutica na ordem jurídica, o que resta inconcebível. Consequentemente, deve-se promover a interpretação conjugada dos artigos 109 e 110 , do CTN , avultando o método sistemático quando estiverem em jogo institutos e conceitos utilizados pela Constituição , e, de outro, o método teleológico quando não haja a constitucionalização dos conceitos. 12. A unidade do ordenamento jurídico é conferida pela própria Constituição , por interpretação sistemática e axiológica, entre outros valores e princípios relevantes do ordenamento jurídico. 13. Os tributos sobre o consumo, ou tributos sobre o valor agregado, de que são exemplos o ISSQN e o ICMS, assimilam considerações econômicas, porquanto baseados em conceitos elaborados pelo próprio Direito Tributário ou em conceitos tecnológicos, caracterizados por grande fluidez e mutação quanto à sua natureza jurídica. 14. O critério econômico não se confunde com a vetusta teoria da interpretação econômica do fato gerador, consagrada no Código Tributário Alemão de 1919, rechaçada pela doutrina e jurisprudência, mas antes em reconhecimento da interação entre o Direito e a Economia, em substituição ao formalismo jurídico, a permitir a incidência do Princípio da Capacidade Contributiva. 15. A classificação das obrigações em “obrigação de dar”, de “fazer” e “não fazer”, tem cunho eminentemente civilista, como se observa das disposições no Título “Das Modalidades das Obrigações”, no Código Civil de 2002 (que seguiu a classificação do Código Civil de 1916 ), em: (i) obrigação de dar (coisa certa ou incerta) (arts. 233 a 246 , CC ); (ii) obrigação de fazer (arts. 247 a 249 , CC ); e (iii) obrigação de não fazer (arts. 250 e 251 , CC ), não é a mais apropriada para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pelo que deve ser apreciada cum grano salis. 16. A Suprema Corte, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), admitiu uma interpretação mais ampla do texto constitucional quanto ao conceito de “serviços” desvinculado do conceito de “obrigação de fazer” ( RE 116.121 ), verbis: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156 , III , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição . Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição . No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (grifo nosso)( RE XXXXX , Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009). 17. A lei complementar a que se refere o art. 156 , III , da CRFB/88 , ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS. 18. O artigo 156 , III , da CRFB/88 , ao referir-se a serviços de qualquer natureza não os adstringiu às típicas obrigações de fazer, já que raciocínio adverso conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o Direito Privado, o que contrasta com a maior amplitude semântica do termo adotado pela constituição , a qual inevitavelmente leva à ampliação da competência tributária na incidência do ISSQN. 19. A regra do art. 146, III, a, combinado com o art. 146 , I , CRFB/88 , remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116 /2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155 , II , CRFB/88 ; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153 , V , CRFB/88 ; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. 22. A LC nº 116 /2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: “Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.” 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406 /68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116 /2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: “As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

  • STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    GOMES LIMA - SP338577 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS E OUTRO... EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1846123 - SP (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : ADRIANA CRISTINA... DULLIUS - RS051201 EMBARGADO : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO (S) - SP270825 EMBARGADO : MIRIAN PEREIRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : LEONARDO LIMA RUAS - SP244340 CIBELLY

  • STJ - EDcl no REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO (S) - SP270825 EMBARGADO : MIRIAN PEREIRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : LEONARDO LIMA RUAS - SP244340 CIBELLY GOMES LIMA - SP338577 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE... EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1846123 - SP (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : ADRIANA CRISTINA... DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS E OUTRO (S) - DF058608 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO

Diários Oficiais que citam Federação Nacional de Saúde Complementar Fenasaúde

  • STJ 27/06/2022 - Pág. 13145 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 26/06/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    RODRIGO TANNURI ; 2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -FENASAÚDE, a Dra... : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO (S) - DF058605 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE... PEREIRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : LEONARDO LIMA RUAS - SP244340 CIBELLY GOMES LIMA - SP338577 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : ANTONIO EDUARDO

  • STJ 13/06/2022 - Pág. 11376 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 12/06/2022 • Superior Tribunal de Justiça

    POR : C C M ADVOGADA : BELIZA OLMEDO - RS104874 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO (S) - DF058605 INTERES. : INSTITUTO... PEREIRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : LEONARDO LIMA RUAS - SP244340 CIBELLY GOMES LIMA - SP338577 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ALICE BERNARDO... MATHIAS E OUTRO (S) - RJ075643 INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : ADRIANA CRISTINA DULLIUS - RS051201 INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS

  • STJ 26/01/2024 - Pág. 1582 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 25/01/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI E OUTRO (S) -SP270825 EMBARGADO : MIRIAN PEREIRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : LEONARDO LIMA RUAS - SP244340 CIBELLY GOMES LIMA - SP338577 INTERES. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE... SILVEIRA - DF075643 INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : SANDER GOMES PEREIRA JUNIOR INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR -ANS - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR :... DE SAÚDE SUPLEMENTAR -FENASAÚDE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA -PE016983 ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS E OUTRO (S) - DF058608 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE

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