TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-47.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-47.2022.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO ITAUCARD S A GERSON SOUZA SANTOS Recorrido (s): BANCO ITAUCARD S A GERSON SOUZA SANTOS RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO SEM SOLICITAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO ANÍMICO. ELEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA DO PARCELAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º , III , DO CDC . DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍCIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DA SEARA DO MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora alegou que é cliente do réu, com utilização do cartão de crédito “Visa”. Narrou que a parte ré vem realizando parcelamentos automáticos das faturas, sem sua anuência, mesmo antes do vencimento. Destarte, requereu a condenação da ré na obrigação de não fazer, qual seja, não realizar posteriores parcelamentos sem sua aquiescência, além da reparação por danos morais. O réu ofereceu contestação, arguindo a preliminar de Incompetência material por complexidade da causa. No mérito, aduziu que os pagamentos em valores inferiores aos indicados nas faturas acarretaram o parcelamento dos valores. A sentença recorrida decidiu o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com arrimo no art. 487 , I , do CPC , para: 1) Declarar a nulidade dos parcelamentos automáticos, realizados sem a anuência do consumidor, nas faturas dos meses de maio de 2021 e maio de 2022, impugnadas nos autos e colacionadas aos eventos 1 e 13; 2) Determinar que a Ré devolva os valores pagos pelo Autor, a título de parcelamento automático, referente às faturas dos meses de maio de 2021 e maio de 2022, no valor total de R$4.047,15 (-), de forma simples, acrescidos de atualização monetária pelo INPC contada a partir dos pagamentos e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Rejeito o pedido de danos morais, pelas razões expostas”. As partes interpuseram recursos inominados (Eventos 23 e 27). As Contrarrazões foram oferecidas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099 /95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. De pórtico, rejeito a preliminar recursal (arguida pela ré) de Incompetência material por complexidade da causa. Com efeito, não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o Juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria. Ademais, com esteio no art. 464 , do CPC/2015 , o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I), bem como ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). Portanto, o deslinde do feito não demanda produção de prova técnica. Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Rejeito. Passo ao exame do mérito. Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes: XXXXX-80.2021.8.05.0063 , XXXXX-89.2022.8.05.0001 , XXXXX-98.2022.8.05.0001 , XXXXX-02.2021.8.05.0080 e XXXXX-76.2021.805.0080 . Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078 /90). O parcelamento automático das faturas do cartão de crédito é fato incontroverso, dispensando-se a referida prova (art. 374 , III , do CPC ). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º , VIII do CDC , porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. O demandante acostou, no Evento 1, comprovação do parcelamento das faturas. Contudo, a parte ré não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 373 , II , do CPC ), eis que não colacionou aos autos documento comprovando a manifestação de vontade da parte autora no sentido de aquiescer ao parcelamento. No caso concreto, houve a falha do dever de informação (art. 6º , III , do CDC ), eis que não houve comunicação prévia ao consumidor acerca do parcelamento. A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor. A resolução nº 4549/2017, do Banco Central, dispõe que: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente”. Nesse ínterim, o Banco réu não comprovou que o parcelamento ocorreu em condições mais vantajosas ao consumidor. Ademais, extrai-se, da própria Resolução, que não há menção à parcelamento automático, sendo mister a anuência da parte consumidora, com observância, pelo fornecedor, do seu dever de informação (de forma adequada e prévia), inclusive como corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC ). Com esteio no art. 14 , § 3º , II , do CDC , o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. Contudo, provejo o recurso da parte autora, no que pertine aos danos morais. Nesses casos, o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado (in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento. Houve efetiva quebra da boa-fé objetiva, por parte da acionada, tendo em vista a quebra do dever de informação clara e adequada (art. 6º , III , do CDC ). Ademais, incide a teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto demonstrada as diversas tentativas de resolução administrativa, sem êxito, culminando na necessidade de acionamento do Poder Judiciário para dirimir controvérsia facilmente solucionável, se não fosse a recalcitrância da ré. Sobre o tema, a jurisprudência desta Turma Recursal assim se posiciona: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO PROCESSO Nº XXXXX-38.2021.8.05.0150 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HIPERCARD SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A E ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: CRISTIANE DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO: JÉSSICA DE ARAUJO SOUSA ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR DE LAURO DE FREITAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. PARCELAMENTOS AUTOMÁTICOS IMPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PARTE AUTORA QUE ADIMPLIU A FATURA INTEGRALMENTE NA DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DA VONTADE. ELEMENTO ESSECIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DOS PARCELAMENTOS. DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-38.2021.8.05.0150 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 27/03/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-62.2022.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE:BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RECORRIDO: PATRICIA DUARTE MARTINS ADVOGADO: JESSICA ALEXANDRE BARRETTO ORIGEM: 2ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-62.2022.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/03/2023 )”. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-05.2020.8.05.0039 Processo nº XXXXX-05.2020.8.05.0039 Recorrente (s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A Recorrido (s): JOENILTON DOS SANTOS PEREIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4549/2017. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-05.2020.8.05.0039 ,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 13/03/2023 )”. Com supedâneo no art. 944 do Código Civil , o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano. Malgrado o alto grau de subjetividade, a fixação do “quantum” reparatório deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. O c. STJ tem adotado o método bifásico de fixação, haja vista que tal critério melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo, evitando tanto a ampla subjetividade do julgador, quanto a tarifação do dano. Nesse sentido trilha a jurisprudência do STJ: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)”. Nessa esteira, considerando o interesse jurídico lesado, com base no grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes (primeira etapa) e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso concreto, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER OS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença revisanda, para deferir a reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC ) e correção monetária, pelo INPC, desde o presente arbitramento (súmula 362 /STJ). Mantenho a decisão quanto aos demais termos. Condenação do recorrente-acionado em custas e honorários advocatícios, pela recorrente, estes no percentual de 20%, sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099 /95). Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora Substituta