PROCESSO Nº: XXXXX-71.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A ADVOGADO: Ellen Christina Lima Soares Leao e outro APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Carneiro Da Cunha Monteiro Nobrega EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANP. PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO DE BIOCOMBUSTÍVEIS. LEI Nº 9.478 /1997. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO. ART. 10, § 12 DA RESOLUÇÃO ANP Nº 67/2011. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelação interposta por AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. contra a sentença prolatada em sede de ação submetida ao procedimento comum pela Juíza Federal da 3ª Vara da Seção judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido, confirmando a legalidade da Resolução ANP nº 67/2011, que obriga a manutenção de estoques pelos fornecedores de etanol, a fim de garantir o suprimento no período da entressafra. 2. Ao se contrapor à sentença, a parte apelante defende que a exigência indistinta de parâmetros idênticos para produtores de grande e pequeno porte, bem como de regiões geográficas diversas (centro-sul e nordeste) que possuem diferentes períodos de safra e entressafra, inquestionavelmente desconsidera as particularidades econômicas de cada produtor, afrontando de forma grave a sua sustentabilidade econômica. Ressalta que tem vivenciado um declínio contínuo da sua produção e comercialização, como já demonstrado nos autos (Id. XXXXX.5087391), de forma que a manutenção de estoque mínimo tomando como referência o exercício anterior chegou-se a revelar obrigação impossível. Informa que chegou a requerer administrativamente a homologação de estoques em volumes inferiores em decorrência dos fatos alheios a sua vontade, porém a Agência apelada indeferiu o requerimento. Afirma que a exigência de percentuais indistintos de estoques mínimos viola a sustentabilidade econômica das suas atividades; para além de ser irrelevante à garantia do abastecimento nacional, visto que a sua produção equivale e 0,04% da produção nacional. Destaca que o exercício do poder regulador não é absoluto, de forma que as eventuais restrições à atividade econômica devem ocorrer com estrita observância dos requisitos legais, o que não é o caso do presente feito. Nesse sentido, defende que a exigência de estoques mínimos tem violado requisito legal expresso de observância de bases econômicas sustentáveis, importando vilipêndio do art. 8º , parágrafo único , da Lei nº 9.478 /1997. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a legalidade da exigência de manutenção de estoques mínimos pelos fornecedores de etanol, conforme dispõe a Resolução ANP nº 67/2011. 4. De acordo com os termos do inciso I do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.478 /1997, no exercício de suas atribuições, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento, a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro. 5. Da referida disposição normativa, resulta evidente o poder regulamentar da ANP no que se refere à manutenção de estoque mínimo de combustíveis. 6. Em vista disso, foi editada a Resolução ANP nº 67/2011, estabelecendo em seu art. 10 que "O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro e em 31 de março, de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) e 8% (oito por cento), respectivamente, de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, observado o disposto no Anexo III desta Resolução". 6 . Cumpre salientar, por outro lado, que a citada resolução também prevê no § 12 do art. 10 que "a ANP poderá, de forma motivada pelo produtor de etanol anidro, pela cooperativa de produtores de etanol ou pela empresa comercializadora, em função do rendimento da safra, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do produtor, homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no caput e § 1º deste artigo". 7. Conforme ressoa nítido da leitura do enunciado normativo, a medida excepcional de redução ou dispensa de manutenção de estoques mínimos não prescinde de pedido específico e fundamentado. 8. No entanto, consoante os termos da sentença recorrida, não atacados na apelação, a parte autora não informou a ocorrência de circunstâncias excepcionais em relação ao ano de 2019, inexistindo motivo para afastar aplicação da exigência de estoques mínimos. 9. Registre-se que a existência de indeferimento do pleito formulado no ano de 2018 em relação à exigência para o ano de 2017 não supre a omissão ora reconhecida, eis que a exigência é renovada anualmente, de modo que a solicitação deve se basear em circunstâncias excepcionais relativas ao ano civil imediatamente anterior. 10. "A obrigação de manutenção dos estoques de biocombustíveis decorre da Resolução ANP nº 67/2011 e, conquanto possível excetuar-se a regra geral, na forma no art. 10, § 12 do referido ato normativo, incumbe aos requerentes demonstrar, em cada período anual pretérito, a impossibilidade de cumprir tal obrigação para o período subsequente, a partir de elementos concretos, cujo exame demanda a completa instrução do feito e, quiçá, a produção de prova pericial". (PROCESSO: XXXXX20184050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO , 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2020) 11. Por fim, avulta consignar que o afastamento da exigência de estoque mínimo na específica situação não merece prosperar, pois, além de a disposição normativa que a estabeleceu não destoar da expressa previsão legal, representa opção do agente regulador baseado em conceitos técnicos, que demandam conhecimentos específicos e complexos, para determinar o comportamento que melhor atende a finalidade da lei. 12 . "Nesse sentido, apesar da existência de relevantes fundamentos de ordem econômica em sentido oposto, é recomendável uma postura de autocontenção judicial diante da falta de expertise do Judiciário para tomar decisões em áreas que demandem profundos conhecimentos técnicos fora do Direito, como ocorre, por exemplo, na seara da regulação das atividades econômicas". 13. Assim, não merece rechaço a sentença recorrida, ao afirmar que o acolhimento da pretensão da parte autora implica invasão da seara administrativa da ANP, sendo de rigor a sua confirmação. 14. Apelação não provida. 15. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de modo que os honorários advocatícios finais passam a 11% do valor atualizado da causa (R$ 58.144,90)), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC .