Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:
d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Vigência)
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