Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros: (Vide Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
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