TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-12.2012.8.07.0018
CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL 4.631/2011. NOVOS EDIFÍCIOS VERTICAIS. REDE DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RESTRITO AOS CONSUMIDORES MANIFESTEM INTERESSE NA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS EMPREENDIMENTOS QUE JÁ POSSUÍAM PROJETO DE CONSTRUÇÃO APROVADO. SENTENÇA REFORMADA. I A Lei Distrital nº 4.631/2011 busca beneficiar apenas os consumidores que manifestem interesse em instalar redes de segurança ou equipamento similar em sua unidade residencial, de forma que não tem caráter de regra geral e cogente. II A expressão novos edifícios verticais, contida no art. 1º da lei Distrital nº 4.631/2011 deve ser interpretada como os empreendimentos que ainda não possuam seu projeto de construção aprovado pela Administração Pública. III Não se mostra razoável que a Lei Distrital nº 4.631/2011 retroaja para atingir o ato jurídico perfeito, aí compreendido tanto o alvará de construção que foi base para o cálculo dos custos da obra, como o ato de arquivamento da documentação no Cartório de Registro de Imóveis, exigida pela Lei nº 4.591 /64, que vincula o empreendedor aos futuros adquirentes de unidades residenciais por eles vendidas, se a obra for concluída na forma autorizada pela Administração. III Recurso conhecido e provido.