Empreendedores do Futuro em Todos os documentos

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Doutrina que cita Empreendedores do Futuro

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    O Stress no Meio Ambiente de Trabalho

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria José Giannella Cataldi

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    Legal Innovation: O Direito do Futuro e o Futuro do Direito

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Rony Vainzof, Danielle Serafino e Aline Steinwascher

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    Aspectos Jurídicos do E-Commerce

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Nadia Andreotti Tüchumantel Hackerott

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Jurisprudência que cita Empreendedores do Futuro

  • TJ-DF - Apelacao Civel: APC XXXXX DF XXXXX-12.2012.8.07.0018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL 4.631/2011. NOVOS EDIFÍCIOS VERTICAIS. REDE DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO RESTRITO AOS CONSUMIDORES MANIFESTEM INTERESSE NA INSTALAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS EMPREENDIMENTOS QUE JÁ POSSUÍAM PROJETO DE CONSTRUÇÃO APROVADO. SENTENÇA REFORMADA. I – A Lei Distrital nº 4.631/2011 busca beneficiar apenas os consumidores que manifestem interesse em instalar redes de segurança ou equipamento similar em sua unidade residencial, de forma que não tem caráter de regra geral e cogente. II – A expressão “novos edifícios verticais”, contida no art. 1º da lei Distrital nº 4.631/2011 deve ser interpretada como os empreendimentos que ainda não possuam seu projeto de construção aprovado pela Administração Pública. III – Não se mostra razoável que a Lei Distrital nº 4.631/2011 retroaja para atingir o ato jurídico perfeito, aí compreendido tanto o alvará de construção que foi base para o cálculo dos custos da obra, como o ato de arquivamento da documentação no Cartório de Registro de Imóveis, exigida pela Lei nº 4.591 /64, que vincula o empreendedor aos futuros adquirentes de unidades residenciais por eles vendidas, se a obra for concluída na forma autorizada pela Administração. III – Recurso conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL . PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206 , § 3º , VI , DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil . Precedentes. 4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 5. O fluxo de caixa descontado - método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro - não é adequado para o contexto da apuração de haveres.5. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206 , § 3º , VI , do CC/02 ). 6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MADEIREIRA. ATIVIDADE FLAGRANTEMENTE ILÍCITA. MULTA E INTERDIÇÃO (EMBARGO) ADMINISTRATIVOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE CONJUNTA. FINS DIVERSOS. REPARAÇÃO DO DANO JÁ EXPERIMENTADO E PREVENÇÃO DOS FUTUROS. DILAÇÃO TEMPORAL DA INTERVENÇÃO ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO EMPREENDEDOR. 1. Trata-se de madeireira em que se flagrou o equivalente a 18 caminhões (ou uma Torre Eiffel) de madeira ilegal, vendida ou no local (840 m³). Toda a produção verificada no local era ilícita. 2. A autuação ensejou multa de cerca de R$ 420 mil e interdição. Em ação civil pública, foi a madeireira obrigada a criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 105 hectares e impedida de contratar financiamentos e receber incentivos fiscais até a conclusão da reparação, em solidariedade com terceiros neste feito. Para o acórdão, a existência dessas sanções justificaria o afastamento do embargo, por desproporcionalidade do conjunto de punições. 3. Inexiste direito adquirido de poluir. A prevenção do dano ambiental deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de multas e indenizações. A atividade degradante é que deve ser freada, e, se já ocorrida, restaurada a natureza. 4. As finalidades da multa e da interdição são distintas, devendo ser consideradas, mesmo para fins de análise de proporcionalidade, de forma independente. É inviável a apreciação conjunta das medidas ambientais reparatórias (de danos já experimentados) e preventivas (de danos futuros). E estas devem, sempre, ser privilegiadas. 5. Hipótese em que a interdição foi determinada até a regularização da atividade industrial no órgão ambiental. Há responsabilidade exclusiva do empreendedor pela eventual demora, que não pode ser ignorada para autorizar a continuidade da atividade extrativista irregular. 6. Restabelecimento da interdição/embargo, nos termos da sentença. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Notícias que citam Empreendedores do Futuro

  • Empreendedor do futuro

    A ideia é chamar a atenção do público para uma das principais características que o empreendedor do futuro deve ter: a preocupação com a sustentabilidade e o meio ambiente.

  • Sebrae lança Empreendedor do Futuro

    E a melhor forma de lançar esta semente é despertando esses conceitos e habilidades nas crianças, que serão os empreendedores do futuro... Mais de 100 filhos de funcionários participaram do Empreendedor do Futuro, evento que despertou nos pequenos habilidades empreendedoras e que lançou o Sebrae Cultural projeto que visa promover o trabalho... Todas desenvolveram atividades nas cinco estações, cada uma com foco em determinada habilidade do empreendedor: criatividade, planejamento, comunicação, negociação e trabalho em equipe

  • Goiás recebe projeto Empreendedores do Futuro

    Goiânia - A Escola Municipal Amélia Cândido do Brasil, em Aparecida de Goiânia (GO), passa a integrar o projeto Empreendedores do Futuro... De acordo com a coordenadora do projeto Empreendedores do Futuro em Goiás, Rejane Duarte, a proposta é utilizar a metodologia OPEE de forma integrada à programação curricular e de acordo com o projeto... Serviço: Lançamento e treinamento do projeto Empreendedores do Futuro 6 de junho de 2013, a partir das 8h Local: Auditório da Secretaria de Educação Rua 4 com Rua 5, Quadra J-A, Área Pública, Setor Araguaia

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