CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO ALEGADA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSOS PROTOCOLADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC . ENTENDIMENTO DA SÚMULA 05 TJAM. APLICAÇÃO DO ART. 78, § 1º DO RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. In casu, a desembargadora suscitante alega a prevenção do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, em razão ter funcionado como relator no Agravo de Instrumento nº 2009.001881-5, nos termos do art. 78, § 1º do RITJAM ; Verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 2011.0022839-4, distribuído à 2º Câmara Cível, foi interposto na Ação de Impugnação ao Valor da Causa, enquanto o Agravo de Instrumento nº 2009.00181-5, distribuído à 1º Câmara Cível, foi interposto no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Alugueis, que, por sua vez, é a ação principal do presente incidente processual; A Súmula nº 5 do TJAM determina que "os critérios de prevenção serão estabelecidos unicamente pelo parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil , aplicando-se somente aos recursos protocolados após 17 de março de 2016, data do início da vigência do código mencionado"; O entendimento firmado em sede deste Egrégio Tribunal aponta que o Desembargador que julgar recurso cível previne a competência da Câmara e do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente o desembargador suscitado, para processamento e julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-60.2006.8.04.0001 .