TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32823808003 MG
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA EXCLUSÃO. VEDAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NO SIMPLES NACIONAL. DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Com relação à exclusão do contribuinte do programa de tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, devem ser observadas as normas gerais da Lei Complementar 123 /06, sendo de todo modo asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, aplicáveis aos processos administrativos - O auto de infração se refere a período de apuração posterior à denúncia espontânea realizada pelo impetrante, tendo o Fisco Estadual considerado sua exclusão do regime do Simples Nacional para fins de apuração das normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, o que não pode admitir - Não se está procedendo com a análise do mérito da autuação lavrada, tão somente se está verificando a ilegalidade na forma em que foi realizada, ou seja, o Fisco não poderia ter se utilizado da exclusão para fins de apuração do suposto crédito tributário - Constatado vício formal do lançamento, tendo em vista não ter sido seguida a regra constante da Resolução CGSN nº 15/07 que determina ser necessária a intimação ao Contribuinte da exclusão do Simples Nacional para apresentar, se quiser, defesa contra o ato e, somente após decisão definitiva desfavorável terá efeito dita exclusão. Desta forma, só depois de concluído todo o processo de exclusão, inclusive com seu registro no Portal do Simples Nacional, pode ser lavrado Auto de Infração exigindo o ICMS pelo sistema normal do imposto (Conselho dos Contribuintes do Estado de Minas Gerais) - A Fazenda Pública não poderia ter realizado de maneira imediata a exclusão da empresa do Simples N acional, em virtude das ocorrências apuradas, tudo no mesmo auto de infração, sem oportunizar a ampla defesa e o contraditório -Dar provimento ao recurso.