Inciso XVII do Artigo 1 do Decreto nº 8.172 de 24 de Dezembro de 2013
Decreto nº 8.172 de 24 de Dezembro de 2013
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
XVII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2013, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou