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Jurisprudência que cita Hamilton Pereira Político

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 38 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 45, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DISCIPLINA DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL À POPULAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO POLÍTICO FUNDAMENTAL AO SUFRÁGIO E AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. CRIAÇÃO DE ASSIMETRIA REPRESENTATIVA NÃO INTERNALIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONSTRUTIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. A democracia é o regime político vigente no Estado Brasileiro, conforme se depreende da cláusula mater insculpida no artigo 1º da Constituição , a qual é explícita no sentido de que o regime democrático pressupõe a efetiva possibilidade de participação dos cidadãos nas decisões governamentais. 2. O conceito de democracia, mercê de ostentar necessariamente um componente substantivo, ligado à efetiva proteção dos direitos fundamentais, não pode ser compreendido de modo a que se minore a importância dos aspectos formais viabilizadores da efetiva participação popular no governo. É dizer, se a realização de eleições periódicas, livres e justas não é suficiente por si só para a caracterização de um regime político como democrático, não há dúvidas de que a existência de um sistema eleitoral adequado é condição mínima necessária para tanto (NORRIS, Pippa. Electoral Engineering: Voting Rules and Political Behavior. New York: Cambridge University Press - 2004, p. 04). 3. A democracia moderna é fundamentalmente uma democracia representativa, complementada, em situações específicas, por instrumentos de participação direta. A representação é a “construção processual de ordem jurídica e política” que permite a “designação dos governantes pelos governados através de eleições livres e pluralistas” (MORAIS, Carlos Blanco de. O Sistema Político, Coimbra: Almedina, 2017, p. 70). 4. O direito ao sufrágio ostenta a indisputável condição de direito político fundamental e sua principal expressão, qual seja, o voto dos cidadãos nos pleitos eleitorais, se constitui o instrumento de participação democrática por excelência. 5. Consoante o caput do artigo 14 da Constituição , a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, ao mesmo tempo em que o inciso IIdo § 4º do artigo 60 da Constituição eleva o voto direto, secreto, universal e periódico à condição de cláusula pétrea da ordem constitucional pátria. 6. O sistema eleitoral proporcional, previsto na Constituição para a eleição de Deputados Federais (art. 45, caput), é aquele no qual se busca a inclusão das mais variadas posições do espectro político no Parlamento, tendo como característica o princípio de que a distribuição de cadeiras deve refletir, tanto quanto possível, a distribuição de votos obtida pelos partidos. O constituinte não desceu às minúcias na definição das regras aplicáveis a este sistema, de sorte que o legislador tem amplo espaço para a definição de seus aspectos práticos, estando limitado apenas pelos contornos essenciais que decorrem de regras e princípios constitutionais atinentes ao tema. Precedentes: RE XXXXX/MT , Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgamento: 19/5/1993; ADI 5.920 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/07/2020. 7. O número de cadeiras parlamentares em disputa em uma determinada eleição constitui um dos elementos mais relevantes da definição de qualquer sistema eleitoral, ao qual a doutrina especializada se refere pela expressão “magnitude do distrito” (district magnitude - GALLAGHER, Michael; MITCHELL, Paul. The Politics of Electoral Systems. Oxford: Oxford Press – 2005, p. 33). 8. O artigo 45 da CF veicula disciplina atinente ao número de deputados federais para os Estados e para o Distrito Federal, estabelecendo o número mínimo de 8 (oito) e o número máximo de 70 (setenta) representantes por cada circunscrição, além de estatuir que deve haver proporcionalidade entre o número de cadeiras em disputa e a população de cada um dos Estados (§ 1º). O constituinte elegeu o número de deputados federais como base de cálculo para o número de parlamentares das Assembleias Legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (arts. 27, caput, e 32, § 3º). 9. Ante a circunstância inexorável de que a população de cada unidade federativa se altera ao longo do tempo de forma desigual, instituiu o constituinte originário comando acessório ao legislador complementar, determinando a realização de ajustes periódicos necessários ao restabelecimento da proporcionalidade eventualmente rompida ao longo dos quatro anos anteriores. 10. A proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população de cada Estado é decorrência necessária do fato de que, no bicameralismo adotado pela Constituição , cabe à Câmara dos Deputados representar o povo. É, ademais, preceito corolário do postulado de que os votos de todos os cidadãos devem ter igual valor ( CF, art. 14, caput), o que, por sua vez, deflui logicamente da própria ideia de participação democrática, conforme preconiza a clássica doutrina do one person, one vote, da Suprema Corte Norte-Americana (Gray v. Sanders, 372 U.S. 368 - 1963). 11. A exigência de proporcionalidade entre o número de deputados federais e a população se coloca no ordenamento jurídico brasileiro como “mandamento de otimização”, na medida em que o alcance de uma correspondência perfeita dependeria de aspectos inexistentes na prática, tais como a existência de um número variável e muito maior de cadeiras parlamentares em disputa e de um distrito eleitoral único. 12. Em sendo o Brasil um Estado Federal e tendo a Constituição estabelecido, para a eleição de deputados federais, a justaposição entre Estados e Distrito Federal e distritos eleitorais, é absolutamente natural e inevitável que haja algum grau de assimetria ou “distorção federativa” na relação deputado/número de habitantes na comparação entre os entes subnacionais (NICOLAU, Jairo. As Distorções na Representação dos Estados na Câmara dos Deputados Brasileira, in Dados - Revista de Ciências Sociais, v. 40, n. 3, Rio de Janeiro: 1997). 13. O constituinte não apenas admitiu a existência de referida distorção como em alguma medida a consolidou, ao estabelecer, independentemente de qual seja o tamanho da população de cada um dos Estados e do Distrito Federal, piso e teto para o número de deputados. Nada obstante, a inobservância do comando constitucional de revisão periódica do número de deputados federais implica em violação ao direito político fundamental ao sufrágio e ao princípio democrático, na medida em que cria assimetria representativa não internalizada pela Constituição Federal . 14. In casu, resta caracterizada a inertia deliberandi, vez que, desde a edição da Lei Complementar nº 78 /1993, jamais houve a revisão periódica exigida pelo § 1º do art. 45 da CF. A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78 /1993 e da Resolução-TSE 23.389/2013, operada no julgamento conjunto pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal das ADI´s 4.947, 4.963, 4.965, 5.020 e 5.028, muito ao contrário de criar o estado de mora do legislador em tela, apenas tem o condão de evidenciá-la ainda mais grave. 15. A mera existência de projetos de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional não descaracteriza eventual omissão legislativa inconstitucional. Precedente: ADI 3.682 , Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 6/09/2007. 16. As técnicas decisórias passíveis de utilização no âmbito da jurisdição constitucional contemplam as chamadas decisões construtivas, que são aquelas através da quais, a fim de concretizar plenamente a força normativa da Constituição , a Corte se vê compelida a introduzir conteúdos normativos não diretamente identificáveis na legislação em vigor. Precedentes: ADO 30, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06/10/2020; ADO 25, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/08/2017. 17. No caso sub judice, justifica-se a prolatação de sentença construtiva, haja vista: a) ser o conteúdo da norma de fácil extração da literalidade do texto constitucional ; b) implicar a omissão inconstitucional identificada em ofensa ao direito político fundamental ao sufrágio das populações dos Estados subrepresentados e, por conseguinte, ao princípio democrático; c) que controvérsias relacionadas ao funcionamento do processo político-eleitoral impõem uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opões mais deferentes e formalistas. 18. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão que se julga procedente, para declarar a mora do Congresso nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF, fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão. Em persistindo a mora legislativa, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, até 1º de outubro de 2025, determinar o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais ( CF, arts. 27, caput, e 32, § 3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78 /1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA, VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR COLABORADOR E ASPECTOS QUE ENVOLVEM O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DESTINADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS PARA MANTER A HEGEMONIA NO ÂMBITO SINDICAL E O SEU PODERIO ECONÔMICO. MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO DE ADVERSÁRIO SINDICAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses trazidas nas razões recursais de negativa de autoria, de veracidade das declarações prestadas por colaborador e dos aspectos que envolvem o instituto da colaboração premiada. Além do mais, referidos temas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP .Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integraria organização criminosa armada, que busca manter a sua hegemonia no âmbito sindical, bem como o seu poderio econômico e político a todo custo, cometendo diversos delitos, notadamente homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse, uso e comércio de armas de fogo, tendo o recorrente sido apontado como líder da ORCRIM, composta por políticos, agentes de segurança e sindicalistas. O recorrente ocupa o cargo de presidente do sindicato FETTROMINAS e de vereador em Belo Horizonte, onde constatou-se que teria sido o mandante do crime de homicídio que vitimou Hamilton Dias de Moura, seu adversário sindical (presidente do sindicato SIMECLOFID e vereador em Funilândia/MG), que havia feito várias denúncias de desvios de valores realizados pelo recorrente, apurados em ações de prestação de contas e coletivas ajuizadas na Justiça do Trabalho, culminando, inclusive, na condenação do acusado ao ressarcimento de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) a uma entidade sindical, bem como no bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, decretado poucos dias antes da morte da vítima. O homicídio teria sido praticado com promessa de recompensa no importe rateado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido a vítima atraída até o local dos fatos, nas imediações de estação de metrô em horário de pico, com o artifício de um falso encontro amoroso, sendo atingida com 12 disparos de arma de fogo, vindo a óbito; o que demonstra grave risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão à defesa, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "[...] tem-se que o período transcorrido desde o início das investigações até a efetiva decretação da preventiva se justifica pela pluralidade de agentes e de delitos, pela gravidade concreta dos crimes a serem apurados e pela alta complexidade do feito (que já conta com 15 volumes) - não havendo o que se falar em qualquer irregularidade". Ademais, antes mesmo da prática do crime de homicídio da vítima Hamilton, o Ministério Público do Trabalho já havia recebido várias denúncias do de cujus contra o recorrente, em razão de desvios de dinheiro, que resultaram uma ordem judicial de bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, cerca de 20 dias antes do delito em questão.Tratando-se, pois, de delito de natureza permanente, de organização criminosa, onde se verificou, no curso das investigações, a prática de diversos delitos, como desvio de dinheiro, alteração de sinal identificador, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, com o envolvimento de políticos, agentes de segurança e sindicalistas, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DESTINADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS PARA MANTER A HEGEMONIA NO ÂMBITO SINDICAL E O SEU PODERIO ECONÔMICO. MANDANTE DO CRIME DE HOMÍCÌDIO DE ADVERSÁRIO SINDICAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP . Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que integra organização criminosa armada, que busca manter a sua hegemonia no âmbito sindical, bem como o seu poderio econômico e político a todo custo, cometendo diversos delitos, notadamente homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse, uso e comércio de armas de fogo, tendo o recorrente sido apontado como líder da ORCRIM, composta por políticos, agentes de segurança e sindicalistas. O recorrente ocupa o cargo de presidente do sindicato FETTROMINAS e de vereador em Belo Horizonte, onde constatou-se que foi o mandante do crime de homicídio que vitimou Hamilton Dias de Moura, seu adversário sindical (presidente do sindicato SIMECLOFID e vereador em Funilândia/MG), que havia feito várias denúncias de desvios de valores realizados pelo recorrente, apurados em ações de prestação de contas e coletivas ajuizadas na Justiça do Trabalho, culminando, inclusive, na condenação do acusado ao ressarcimento de cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) a uma entidade sindical, bem como no bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, decretado poucos dias antes da morte da vítima. O homicídio teria sido praticado com promessa de recompensa no importe rateado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido a vítima atraída até o local dos fatos, nas imediações de estação de metrô em horário de pico, com o artifício de um falso encontro amoroso, sendo atingida com 12 disparos de arma de fogo, vindo a óbito; recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. 3. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão à defesa, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "[...] tem-se que o período transcorrido desde o início das investigações até a efetiva decretação da preventiva se justifica pela pluralidade de agentes e de delitos, pela gravidade concreta dos crimes a serem apurados e pela alta complexidade do feito (que já conta com 15 volumes) - não havendo o que se falar em qualquer irregularidade". Ademais, antes mesmo da prática do crime de homicídio da vítima Hamilton, o Ministério Público do Trabalho já havia recebido várias denúncias do de cujus contra o recorrente, em razão de desvios de dinheiro, que resultaram uma ordem judicial de bloqueio de aproximadamente R$ 500.000,00 (meio milhão de reais) em seus bens, cerca de 20 dias antes do delito em questão. Dessa forma, trata-se de delito de natureza permanente, de organização criminosa, onde se verificou, no curso das investigações, a prática de diversos delitos, como desvio de dinheiro, alteração de sinal identificador, porte ilegal de arma de fogo e homicídio, com o envolvimento de políticos, agentes de segurança e sindicalistas, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5 Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Diários Oficiais que citam Hamilton Pereira Político

  • DJGO 31/08/2022 - Pág. 89 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 30/08/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PEREIRA , ELY GONTIJO PEREIRA e HELIANE DA SILVA GONTIJO noticiam que já restou suplantado o período de suspensão de seus direitos políticos, estabelecido no referido pronunciamento, bem como houve o... dos embargos, dando-lhes provimento, para corrigir a sentença do evento 56 para fazer constar: “Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , em fase de cumprimento de sentença, na qual os réus HAMILTON PEREIRA... integral adimplemento da obrigação pecuniária imposta, e, por tais razões, requereram a extinção do feito e o restabelecimento dos direitos políticos previamente suspensos”

  • DJGO 01/12/2022 - Pág. 107 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 30/11/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Revogo a decisão liminar que determinou a indisponibilidade de bens dos então réus ITAMAR VIEIRA GOMES e HAMILTON PEREIRA . Promovam-se os expedientes de praxe... Condeno os réus NÍVEA HOVARTH PEREIRA VIANA e LUCIANO VIANA CARLOS , solidariamente , ao pagamento das despesas processuais... ressarcimento integral do dano, ou seja, R$ 539.413,33, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a suspensão dos direitos políticos

  • DJGO 31/08/2022 - Pág. 88 - SUPLEMENTO_SECAO_III_A - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 30/08/2022 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    72.940-000 - TELEFONE: (62) 3343- 1209 e-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo nº: XXXXX-50.2012.8.09.0001 Promovente (s): MINISTÉRIO PÚBLICO Promovido (s): GERALDINO AZEVEDO LIMA DECISÃO HAMILTON PEREIRA... das sanções impostas e feito pedido de restabelecimento dos direitos políticos... PEREIRA opôs embargos de declaração no evento 64 contra sentença do evento 56, sob argumento de que há omissão/erro material, não constando seu nome na sentença, mesmo tendo realizado integral cumprimento

Peças Processuais que citam Hamilton Pereira Político

  • Petição - TJSP - Ação Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0602 em 30/11/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Sorocaba, SP

    Os co-autores Hamilton Pereira, , , e Tânia Baccelli desistiram da ação (fls. 86), o que foi homologado (fls. 87), prosseguindo no pólo ativo apenas Iara Bernardi... fls. 80 fls. 81 PODER JUDICIÁRIO 5a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA- fls. 1 Processo n° 2902/01 V I S T O S IARA BERNARDI, HAMILTON PEREIRA, , , E TÂNIA BACCELLI , devidamente qualificados nos autos... Alega que a autora tem escopo político e requer a condenação na multa de litigância de má-fé, em indenização e no pagamento do décuplo das custas

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Inaudita Altera Pars - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0577 em 31/08/2018 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    Para Hamilton Pereira, tal tensão social polariza duas concepções diferentes de democracia: a "schumpeteriana", de grupos que competem pela governança por meio de partidos políticos e homens que decidem

  • Recurso - TJSP - Ação Descontos Indevidos - Apelação Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.26.0577 em 11/06/2019 • TJSP · Comarca · Foro de São José dos Campos, SP

    Para Hamilton Pereira, tal tensão social polariza duas concepções diferentes de democracia: a "schumpeteriana", de grupos que competem pela governança por meio de partidos políticos e homens que decidem

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