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Doutrina que cita Sociologia do Trabalho

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    Introdução à Ciência do Direito

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    André Franco Montoro

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    Revista de Direito do Trabalho - 08/2018

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais, Gilberto Stürmer e Rodrigo Coimbra

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Jurisprudência que cita Sociologia do Trabalho

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE TELEGRAMA OU CARTACOM AVISO DE RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em analisar a regularidade ou não do ato administrativoque tornou sem efeito a nomeação do impetrante, ora apelado, para ocupar o cargo público de Professor do Ensino Básico, Técnicoe Tecnológico, da área de atuação de Sociologia, Sociologia do Trabalho e Sociologia do Turismo, do Instituto Federal de Educação,Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, para o qual aprovado por meio do concurso público regulado pelo edital nº 80/15,por não ter se apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, para a posse. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema deconcurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administraçãopública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administraçãona elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4- O edital do concurso público ora em análise previu, quanto à forma de convocação do candidato, que ela se daria, além dapublicação no diário oficial, por meio de publicação nas páginas eletrônicas da banca examinadora e da instituição de ensinoe do envio de correspondência - telegrama ou carta com aviso de recebimento -, tendo sido estipulado, ainda, que o não atendimentoda convocação acarretaria a eliminação do candidato do concurso público. 5 - Também havia previsão no edital de que seriaresponsabilidade do candidato manter seus dados atualizados junto à banca examinadora até a expiração do prazo de validadedo concurso público, a fim de viabilizar os contatos necessários. 6 - O impetrante, ora apelado, entretanto, foi nomeado pormeio de portaria publicada no diário oficial, não havendo comprovação nos autos de que tenha sido encaminhado telegrama oucarta com aviso de recebimento à sua residência, prova que poderia ser facilmente produzida, com a juntada de comprovantepostal, demonstrativo da remessa da notificação, o que representa 1 flagrante violação, pela administração pública, ao editaldo concurso público. 7 - Deve ser mantida a anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do impetrante,ora apelado, para ocupar o cargo público por ele pretendido, determinando-se a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias parasua posse. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-67.2016.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE TELEGRAMA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em analisar a regularidade ou não do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do impetrante, ora apelado, para ocupar o cargo público de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da área de atuação de Sociologia, Sociologia do Trabalho e Sociologia do Turismo, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, para o qual aprovado por meio do concurso público regulado pelo edital nº 80/15, por não ter se apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, para a posse. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4 - O edital do concurso público ora em análise previu, quanto à forma de convocação do candidato, que ela se daria, além da publicação no diário oficial, por meio de publicação nas páginas eletrônicas da banca examinadora e da instituição de ensino e do envio de correspondência - telegrama ou carta com aviso de recebimento -, tendo sido estipulado, ainda, que o não atendimento da convocação acarretaria a eliminação do candidato do concurso público. 5 - Também havia previsão no edital de que seria responsabilidade do candidato manter seus dados atualizados junto à banca examinadora até a expiração do prazo de validade do concurso público, a fim de viabilizar os contatos necessários. 6 - O impetrante, ora apelado, entretanto, foi nomeado por meio de portaria publicada no diário oficial, não havendo comprovação nos autos de que tenha sido encaminhado telegrama ou carta com aviso de recebimento à sua residência, prova que poderia ser facilmente produzida, com a juntada de comprovante postal, demonstrativo da remessa da notificação, o que representa 1 flagrante violação, pela administração pública, ao edital do concurso público. 7 - Deve ser mantida a anulação do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do impetrante, ora apelado, para ocupar o cargo público por ele pretendido, determinando-se a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para sua posse. 8 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125020010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTENSIFICAÇÃO DO TRABALHO. MAIS TRABALHO. EXPLORAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT DEMONSTRADA. Demonstrada a violação à lei, nos termos da alínea c do artigo 896 da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTENSIFICAÇÃO DO TRABALHO. MAIS TRABALHO. EXPLORAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT .RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com o que resta consignado no Acórdão Regional, o reclamante foi contratado na função de motorista, sendo que o próprio Tribunal a quo destacou ser incontroverso que o acúmulo de função de fato ocorreu, tendo o reclamante desempenhado também a função de entregador de mercadorias, e que o autor exercia atividade compatível com sua função e que a atividade se soma àquela para a qual o reclamante foi originalmente contratado, sem desvirtuar a função. No entanto, a leitura do artigo. 456 , parágrafo único , da CLT , à luz dos arts. 460 e 468 , da CLT , regras da Constituição Federal , Princípios Constitucionais do Direito Contratual em geral e Trabalhistas, impõe a remuneração correspondente ao acúmulo. 2. A cumulação de funções é prática extremamente eficaz na criação da cultura empresarial do "menos emprego", além da superexploração de quem permanece laborando na empresa sob este regime. Consiste na intensificação do trabalho por um salário equivalente. É o fenômeno do "mais trabalho", onde ocorre a sobrecarga ou acúmulo de funções, de tarefas ou atividades mediante a densidade do labor, rapidez dos serviços e maior dispêndio de energia física e mental. Tal regime de trabalho pela captação da "mais valia da mais valia" gera riscos para a saúde dos obreiros relacionados ao cansaço, à ansiedade, ao esgotamento e ao estresse laboral.3. Na Europa, o impacto daninho da intensificação do trabalho sobre a saúde aparece nos levantamentos feitos a cada cinco anos pela Comissão Europeia para a melhoria das Condições de Trabalho e de Vida nos países membros. Na França, para ser mais específico, os efeitos sobre a saúde da classe obreira no âmbito físico e mental, em decorrência do regime do MAIS TRABALHO é expressada em várias pesquisas e estudos de sociólogos e médicos do trabalho. Idem na Espanha. No Brasil, há advertência clara de que a intensificação do trabalho neste contexto ideológico e prático de superexploração, acarreta riscos e comprometimento à saúde dos obreiros (SADI DAL ROSSO no plano da sociologia do trabalho e SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA na esfera do Direito do Trabalho).4. 'No ordenamento brasileiro, o art. 456 , parágrafo único , da CLT prevê que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal." (...) Entretanto '...à luz dos direitos fundamentais e dos princípios contratuais do equilíbrio e da boa-fé, bem como da proibição ao enriquecimento ilícito sem causa, a interpretação da lei deve ser restritamente aquela que permite o trabalho não contratado inicialmente, mas sem a equivocada conclusão de que nenhuma contraprestação salarial superior é devida. (...) Vale ponderar que o reconhecimento do direito à fixação de novo salário com o pagamento de diferenças salariais decorre da quebra da base objetiva do negócio, ou seja, da existência de desequilíbrio contratual entre a prestação de trabalho e a contraprestação salarial. (...) A interpretação do art. 456 , parágrafo único , da CLT , de acordo com a constitucionalização e com os novos princípios contratuais, é a de que ele permite que ao empregado sejam atribuídas funções diversas da inicialmente pactuadas, desde que compatível com a sua qualificação. Isso não afasta, entretanto, o direito a contraprestação salarial superior a devida. Entendimento diverso viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio das prestações, a valorização do trabalho e o direito constitucional ao salário compatível com a complexidade das funções (art. 7º , V , da CF )."'(Renato Sabino Carvalho Filho).5. Dessa forma, resta claro que, uma vez inconteste o acúmulo de função ocorrido, há evidente fraude aos direitos do trabalhador e desrespeito ao princípio constitucional da isonomia salarial. Recurso de Revista conhecido e provido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. LEI 12.506 /2011. NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de revista, quando a decisão proferida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, sintetizada Súmula 441 , do C. TST. Incidência da Súmula 333 , TST e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.

Peças Processuais que citam Sociologia do Trabalho

  • Manifestação - TRT02 - Ação Indenizaçao por Dano Moral - Atsum - contra Fundacao Escola de Sociologia e Politica de Sao Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0718 em 09/10/2020 • TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 18a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. ZONA SUL... Processo n.° , já devidamente qualificada no processo em epígrafe, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em face de FUNDACAO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLITICA DE SAO PAULO , por seu advogado que... SUBSTABELECIMENTO , já devidamente qualificada no processo em epígrafe, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em face de FUNDACAO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLITICA DE SAO PAULO, em trâmite perante

  • Manifestação - TRT02 - Ação Indenizaçao por Dano Moral - Atsum - contra Fundacao Escola de Sociologia e Politica de Sao Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0718 em 08/03/2022 • TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

    .: 2 Advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 18a VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Processo n° ATSum FUNDAÇÃO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E POLÍTICA DE SÃO PAULO, Entidade sem fins

  • Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral contra Fundação Escola de Sociologia e Política de são Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.5.02.0718 em 14/09/2021 • TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 6a TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO - SÃO PAULO - DR... SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO Processo TRT/SP FUNDAÇÃO ESCOLA DE SOCIOLOGIA E , vem , por seu advogado, nos autos da reclamatória proposta por , expor e requerer o que segue: 1- Em primeiro lugar, protesta

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