\n\nAPELAÇÃO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 , DO CP . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIAÇÃO DE FALSOS PERFIS EM REDES SOCIAIS, VINCULANDO-OS À OFENDIDA, SUA EX-NAMORADA. INTENÇÃO DE CAUSAR DANO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61 , INC. II , ALÍNEA F, DO CP . CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. CUSTAS PROCESSUAIS.\nI - As provas da materialidade e autoria são inequívocas, tendo em conta os registros em mídia coligidos aos autos eletrônicos que reforçam os depoimentos colhidos em juízo, bem como a utilização, pelo réu, dos mesmos termos e palavras por ele empregadas nas conversas que manteve com a ofendida em seu perfil e nos demais perfis falsos criados por ele, com o mesmo teor ameaçador e injuriante das demais mensagens enviadas.\nII - O delito foi praticado na forma escrita mediante a utilização do meio digital (perfis em redes sociais), valendo-se da tecnologia apenas para a execução do delito, sendo perfeitamente possível a sua punição, por se caracterizar em um crime digital impróprio.\nIII – Não contida no tipo a violência contra a mulher, correta a incidência da agravante do art. 61 , inc. II , alínea f , do CP .\nIV - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes.\nV - O pleito de suspensão ao pagamento das custas processuais não merece acolhida. O acusado foi assistido por advogado constituído durante toda a instrução. Ainda, sequer comprovou a alegada hipossuficiência, inexistindo razões para a sua concessão.\nAPELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.