APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 22 , INC. III , ALÍNEAS A,B E C, DA LEI MARIA DA PENHA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESCABIMENTO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O SEU DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE RISCO OU PERIGO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUN IN MORA. - No caso em tela, a ofendida relatou que após a separação, seu ex-marido passou a exercer domínio financeiro, atormentando-a patrimonial e psicologicamente, e dentre outros eventos, com ameaças e perseguições, no dia 09.09.2016, com o auxílio de um chaveiro profissional e mais três pessoas não identificadas, adentrou em sua residência, de lá retirou alguns bens (um quadro, duas imagens de orixás do artista Tati Moreno e duas bolsas das marcas Chanel e Louis Vitton), ocasião em que requereu a aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, deferidas em 22.09.2016 (fls.09/12), pela suposta prática de crime previsto no artigo 129 , § 9.º , do Código Penal c/c Lei n.º 11.340 /2006, pelo prazo de 180 (cento e vinte) dias. As Medidas protetivas foram revogadas em 06.07.2017, com a extinção do feito. 1. De proêmio, convém salientar que a Lei nº 11.340 /2006 foi promulgada com o intuito precípuo de proteger não somente a saúde e a incolumidade física e psíquica da mulher, mas também a harmonia do seio familiar. De igual modo, há de se ressaltar que as Medidas Protetivas de Urgência deferidas no decisio de fls. 09/12, possuem caráter excepcional e devem ter como escopo os requisitos do fumus boni iuris e do pericullum in mora. Assim, máxime pela natureza instrumental e cautelar, a sua subsistência se vincula à permanência da situação de violência contra a ofendida, não podendo ser estendidas ad eternum, sem limite temporal de vigência, sob pena de malferir a razoabilidade e a segurança jurídica. 2. No caso vertente, nas duas oportunidades em que a vítima foi ouvida em Juízo, audiências realizadas em 25.01.2017 e 29.05.2017, relatou que após o evento ocorrido em 20.10.2016, suposto descumprimento da medida protetiva, seu ex-marido não mais a importunou, no entanto, requereu a manutenção das Medidas anteriormente aplicadas, relatando que apesar do agente cumprir as medidas estabelecidas, o casal ainda teria divergências atinentes a pagamentos das dívidas arbitradas na sentença de alimentos, bem como frente à sua recusa em subscrever-lhe contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento familiar, gerando uma apreensão, visto que sem esta transferência o imóvel corre risco de ser colocado à disposição para cumprimento de dívidas trabalhistas dos antigos proprietários. 3. A Magistrada de Primeiro Grau revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas e extinguiu o feito, por não vislumbrar a ocorrência de agressões reais ou iminentes. Pontuou ainda que as divergências remanescentes, referem-se a pagamento de dívidas, prestação de alimentos e plano de assistência médica, não cabendo a aquele Juízo apreciá-las ou dirimi-las. Além disso, acrescentou que a ofendida pretendia que seu ex-marido assinasse o contrato de promessa de compra e venda de imóvel comum, o que foi efetivado em audiência (fls. 102/103). 4. Como se vê a decisão vergastada, encontra-se fundamentada de forma idônea, tendo em vista que a situação de violência doméstica descrita na inicial não mais persiste, o que impende pela revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. 5. Observa-se ainda, que desde o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência em 22.09.2016, passados mais de 01 (um ano) e 06 (seis) meses, não foi demonstrado, em momento algum, que o suposto agressor, voltou a importunar a vítima, ou que estaria correndo riscos. Ao revés, a leitura detida do iter processual revela que não mais persistem os motivos que evidenciaram a urgência da medida, não restou evidenciado fato novo capaz de incutir temor idôneo na vítima, de vir a sofrer um mal injusto e grave, ou qualquer notícia de que a violência perdura, sendo de rigor a sua cassação. 6. De outro vértice, a alegação de que o apelado descumpriu as medidas aplicadas não restou comprovada, precipuamente, em face da efetiva intimação do réu em 16.11.2016, conforme termo de audiência às fls.33, bem como pelos documentos acostados às fls. 51/78 (processo físico), dando conta do não indiciamento do recorrido, nas sanções do art. 330 do CP , havendo inclusive pronunciamento do Ministério Público, requerendo o arquivamento do Inquérito Policial correlato (fls. 77/78). 7. Com efeito, os fatos que subsidiaram o deferimento das medidas protetivas ensejaram a deflagração da Ação Penal correlata, tombada sob nº XXXXX-80.2017.8.05.0001 , na qual se apura a prática do crime previsto no artigo 129 , § 9.º , do Código Penal c/c Lei n.º 11.340 /2006, e caso a vítima venha a se encontrar em situação de agressão ou risco iminente, nada impede que requeira novamente a imposição de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19 da Lei 11.340 /2006. 8. Assim, a peculiaridade dos fatos revela, às escâncaras, a absoluta ausência dos pressupostos e requisitos da medida protetiva de urgência, a autorizar, portanto, a solução adotada pelo Juízo a quo. Desta forma, não havendo elementos suficientes que justifiquem a aplicação das medidas protetivas, deve ser mantida a decisão que as revogou. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-56.2016.8.05.0001 , Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/04/2018 )