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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO E CRIAÇÃO DE FUNDO EM FAVOR DA FILHA. PRISÃO CIVIL REVOGADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 . 2. A prisão civil por alimentos tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, a fim de acudir as necessidades momentâneas do alimentando. Por sua natureza excepcional, não se justifica como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor. 3. Hipótese na qual o alimentante efetuou o pagamento de parte significativa da dívida, tendo havido a exoneração da obrigação alimentar em razão da modificação da guarda da alimentanda, com a determinação da instituição de fundo em seu favor, sendo inadequado, portanto, o restabelecimento da ordem de prisão civil do devedor, ante a perda do caráter alimentar e emergencial do débito, convertido em dívida de valor. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80002935001 MG

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    EMENTA: PENAL ESPECIAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - PRÉVIA AÇÃO PENAL - PRESCINDIBILIDADE. - O deferimento de medidas protetivas não está condicionado a um processo principal, de natureza cível ou criminal, bastando que se comprove a necessidade de proteção da mulher e/ou seus familiares em face da prática, em tese, de violência doméstica. MEDIDAS PROTETIVAS - LAPSO DECORRIDO DESDE OS FATOS - ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - INEXISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE - As medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser concedidas em face de violência atual ou iminente, assim, decorrido longo período desde os fatos, bem como diante do não comparecimento da vítima, em juízo, apesar de devidamente intimada, para se manifestar sobre as medidas protetivas deferidas, não se vislumbra a atualidade e urgência que justifique a sua manutenção.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE E CASADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESCARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando. 2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. 3. Devidamente ajuizada a ação de exoneração de alimentos, mas ainda sem julgamento definitivo, o paciente não pode aguardar indefinidamente o respectivo desfecho para ter acolhida sua justificativa para o não pagamento do débito alimentar. 4. O delicado estado de saúde do recorrente, portador de diabetes com grave insuficiência renal, fartamente documentado nos autos, também constitui circunstância relevante, por si só, capaz de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável, requisitos essenciais para a excepcional prevalência da prisão civil do devedor de alimentos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198090000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. . A prisão civil por dívida de alimentos visa atender as necessidades emergentes do alimentado, não estando atrelada a possível punição pelo inadimplemento ou remição da dívida antiga. Mormente em casos em que o alimentado atingiu a maioridade e aparentemente possui independência financeira. ORDEM CONCEDIDA.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA . MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FALTA DO PERICULUM IN MORA. 1. Consoante dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida protetiva, estabelecida com fundamento na Lei n. 11.340 /2006, não configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal , mas pode servir de fundamento para o decreto de prisão preventiva do agente. 2. Mesmo que não haja prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, diante do efetivo descumprimento de qualquer uma delas, a prisão com base nessa motivação há de guardar atualidade e contemporaneidade com os fatos justificadores da extrema cautela. 3. No caso, o recorrente foi intimado das medidas protetivas em 12/8/2014, no dia seguinte houve o registro de ocorrência narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas a prisão foi decretada quase um ano depois, em 30/6/2015, sem nenhuma referência a outro evento ocorrido nesse intervalo. Nesse contexto, o periculum in mora ficou totalmente descaracterizado, desautorizando o decreto de prisão. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso e com a advertência de que ele deve observar as medidas protetivas já aplicadas e em vigor em relação à sua ex-companheira.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    ECA . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE ASSISTIDA. ATUALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 100 , VIII, do ECA , na aplicação da medida socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. 2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve ofensa ao princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do agravante, notadamente por não constituir o ato infracional fato isolado em sua vida. 3. Revelou-se proporcional e adequada a aplicação da medida de liberdade assistida, atendendo-se ao postulado da proteção integral, inclusive porque, em processo diverso, foi imposta ao agravante a medida de prestação de serviços à comunidade, a qual ele teria descumprido em 10 oportunidades, sendo que, mesmo assim, deixou o magistrado de aplicar a medida de internação-sanção e substituiu a referida medida por liberdade assistida, em atenção às circunstâncias pessoais do agravante e às suas justificativas, o que reforçou a inexistência de constrangimento ilegal quanto à medida de liberdade assistida aplicada no bojo do processo aqui analisado. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER DE ATUALIDADE DA DÍVIDA. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, e não punitiva. Não se pode pretender a execução pelo rito coercitivo daquelas parcelas vencidas há vários anos, uma vez que o débito perdeu o caráter de atualidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077956944, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/07/2018).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000211968

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    Agravo de instrumento. Exoneração de alimentos. Cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de intimação pessoal do devedor para pagamento do débito sob pena de prisão civil. Conversão da execução de alimentos para o rito de expropriação de bens. Débito alimentar referente às parcelas vencidas durante a demanda. Execução de dívida alimentar proposta nos termos do art. 528 e seguintes do CPC . Necessidade de comprovação da urgência e necessidade na percepção da verba alimentar. A execução de débito alimentar pelo rito da prisão civil, exige, além do inadimplemento voluntário e inescusável do devedor e atualidade da dívida, a urgência e a necessidade na percepção dos alimentos pelo credor. Débito que deve ser perquirido pelo modo menos gravoso, da expropriação de bens, nos moldes do art. 523 do CPC . Prisão civil que possui caráter excepcional, devendo ser aplicada exclusivamente com o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não se constituindo em um meio de penalização. Decisão mantida. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932 , VIII , do CPC c/c 31, VIII, b, do Regimento Interno deste TJRJ.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340 /2006)- DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª APELANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO ( CPC , 998)- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (2º) - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. 1. Em face da expressa declaração de desinteresse e, diante da ausência de interesse recursal, deve o pedido de desistência recursal formulado pela 1ª apelante ser homologado. 2. As medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, porquanto só assim estará resguardado seu caráter urgente e emergencial conferido pela Lei Maria da Penha . 3. A despeito do importante papel das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.343 /2006 no combate à violência doméstica e familiar, tal instrumento não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de incorrer em grave violação de direitos, tendo em vista que "restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima" ( REsp n. 2.009.402/GO , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, em que fui relator para o acórdão, QUINTA TURMA, DJe de 18/11/2022). Por isso deve o julgador analisar cuidadosamente as particularidades do caso concreto, para então decidir se cabível ou não sua aplicação. 4. As informações constantes nos autos, aliadas ao decurso de lapso temporal considerável entre a data da concessão das medidas protetivas (14.09.2020) e a presente data (fevereiro de 2023) sem qualquer notícia acerca de apuração de fato envolvendo situação de violência doméstica e/ou familiar, indicam que a situação de risco relatada anteriormente não mais existe. 5. Comprovada a efetiva presta ção de serviço pela defensora nomeada dativa, por óbvio, ele faz jus à remuneração pelo trabalho realizado.

    Encontrado em: consignado que não se está aqui afirmando que a concessão das medidas protetivas está condicionada à reiteração de atos de violência, mas apenas que, no caso concreto, não se vislumbra urgência, atualidade

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 22 , INC. III , ALÍNEAS A,B E C, DA LEI MARIA DA PENHA E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESCABIMENTO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O SEU DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE OU IMINÊNCIA DA VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE RISCO OU PERIGO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUN IN MORA. - No caso em tela, a ofendida relatou que após a separação, seu ex-marido passou a exercer domínio financeiro, atormentando-a patrimonial e psicologicamente, e dentre outros eventos, com ameaças e perseguições, no dia 09.09.2016, com o auxílio de um chaveiro profissional e mais três pessoas não identificadas, adentrou em sua residência, de lá retirou alguns bens (um quadro, duas imagens de orixás do artista Tati Moreno e duas bolsas das marcas Chanel e Louis Vitton), ocasião em que requereu a aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, deferidas em 22.09.2016 (fls.09/12), pela suposta prática de crime previsto no artigo 129 , § 9.º , do Código Penal c/c Lei n.º 11.340 /2006, pelo prazo de 180 (cento e vinte) dias. As Medidas protetivas foram revogadas em 06.07.2017, com a extinção do feito. 1. De proêmio, convém salientar que a Lei nº 11.340 /2006 foi promulgada com o intuito precípuo de proteger não somente a saúde e a incolumidade física e psíquica da mulher, mas também a harmonia do seio familiar. De igual modo, há de se ressaltar que as Medidas Protetivas de Urgência deferidas no decisio de fls. 09/12, possuem caráter excepcional e devem ter como escopo os requisitos do fumus boni iuris e do pericullum in mora. Assim, máxime pela natureza instrumental e cautelar, a sua subsistência se vincula à permanência da situação de violência contra a ofendida, não podendo ser estendidas ad eternum, sem limite temporal de vigência, sob pena de malferir a razoabilidade e a segurança jurídica. 2. No caso vertente, nas duas oportunidades em que a vítima foi ouvida em Juízo, audiências realizadas em 25.01.2017 e 29.05.2017, relatou que após o evento ocorrido em 20.10.2016, suposto descumprimento da medida protetiva, seu ex-marido não mais a importunou, no entanto, requereu a manutenção das Medidas anteriormente aplicadas, relatando que apesar do agente cumprir as medidas estabelecidas, o casal ainda teria divergências atinentes a pagamentos das dívidas arbitradas na sentença de alimentos, bem como frente à sua recusa em subscrever-lhe contrato particular de compromisso de compra e venda do apartamento familiar, gerando uma apreensão, visto que sem esta transferência o imóvel corre risco de ser colocado à disposição para cumprimento de dívidas trabalhistas dos antigos proprietários. 3. A Magistrada de Primeiro Grau revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas e extinguiu o feito, por não vislumbrar a ocorrência de agressões reais ou iminentes. Pontuou ainda que as divergências remanescentes, referem-se a pagamento de dívidas, prestação de alimentos e plano de assistência médica, não cabendo a aquele Juízo apreciá-las ou dirimi-las. Além disso, acrescentou que a ofendida pretendia que seu ex-marido assinasse o contrato de promessa de compra e venda de imóvel comum, o que foi efetivado em audiência (fls. 102/103). 4. Como se vê a decisão vergastada, encontra-se fundamentada de forma idônea, tendo em vista que a situação de violência doméstica descrita na inicial não mais persiste, o que impende pela revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. 5. Observa-se ainda, que desde o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência em 22.09.2016, passados mais de 01 (um ano) e 06 (seis) meses, não foi demonstrado, em momento algum, que o suposto agressor, voltou a importunar a vítima, ou que estaria correndo riscos. Ao revés, a leitura detida do iter processual revela que não mais persistem os motivos que evidenciaram a urgência da medida, não restou evidenciado fato novo capaz de incutir temor idôneo na vítima, de vir a sofrer um mal injusto e grave, ou qualquer notícia de que a violência perdura, sendo de rigor a sua cassação. 6. De outro vértice, a alegação de que o apelado descumpriu as medidas aplicadas não restou comprovada, precipuamente, em face da efetiva intimação do réu em 16.11.2016, conforme termo de audiência às fls.33, bem como pelos documentos acostados às fls. 51/78 (processo físico), dando conta do não indiciamento do recorrido, nas sanções do art. 330 do CP , havendo inclusive pronunciamento do Ministério Público, requerendo o arquivamento do Inquérito Policial correlato (fls. 77/78). 7. Com efeito, os fatos que subsidiaram o deferimento das medidas protetivas ensejaram a deflagração da Ação Penal correlata, tombada sob nº XXXXX-80.2017.8.05.0001 , na qual se apura a prática do crime previsto no artigo 129 , § 9.º , do Código Penal c/c Lei n.º 11.340 /2006, e caso a vítima venha a se encontrar em situação de agressão ou risco iminente, nada impede que requeira novamente a imposição de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 19 da Lei 11.340 /2006. 8. Assim, a peculiaridade dos fatos revela, às escâncaras, a absoluta ausência dos pressupostos e requisitos da medida protetiva de urgência, a autorizar, portanto, a solução adotada pelo Juízo a quo. Desta forma, não havendo elementos suficientes que justifiquem a aplicação das medidas protetivas, deve ser mantida a decisão que as revogou. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-56.2016.8.05.0001 , Relator (a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 17/04/2018 )

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