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Jurisprudência que cita Descaso Ambiental

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. TERMO DE EMBARGO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte recorrente contra ato praticado pelo Secretário de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, a fim de obter a anulação do Termo de Embargo XXXXX, aplicado em decorrência da exploração de atividade pecuária, sem a devida licença ambiental. O acórdão do Tribunal de origem denegou a segurança. III. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo o impetrante demonstrar, desde logo, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida, e comprovar os fatos suscitados na impetração, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. IV. O art. 10 da Lei 6.938 /81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental". V. A ratio legis do dispositivo legal supracitado é a adoção de medidas protetivas, em evidente aplicação do princípio ambiental da prevenção, definido por Paulo Affonso Leme Machado, (in Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed., p. 70), como "o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente". O seu caráter essencialmente preventivo visa a redução dos danos ao meio ambiente, sujeitando o cumprimento das normas à fiscalização do Poder Público, por meio do exercício da polícia administrativa, uma vez que o modelo reparador deve ter apenas um papel residual, em face da supremacia da prudência. Tal norma evidencia ainda a aplicação do princípio da precaução. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) não se pode deixar de ter em conta os princípios que regem o direito ambiental (precaução, prevenção e reparação), principalmente, para a hipótese, o Princípio da Precaução, no qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental negativo" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018). VI. No caso em exame, sustenta o impetrante, nas razões recursais, que os fatos que motivaram o auto de infração e o Termo de Embargo da atividade "não condizem com a realidade", porque requereu a licença ambiental em 23/01/2002, e, "apesar de atender a todas as notificações do órgão e agir de acordo com os dispositivos legais pertinentes ao caso", a autoridade coatora omite-se "em expedir a LAU ou até mesmo [em] proceder à análise técnica dos vários documentos (mapas) juntados pelo Recorrente", que não pode ser penalizado pelo atraso, "por fatores alheios à sua vontade, imputáveis, apenas, ao órgão público competente". VII. Entretanto, concluiu o acórdão recorrido que, "apesar do Impetrante afirmar que em 24.10.2002 a LAU foi expedida com validade de um ano mas, por motivo desconhecido não lhe foi entregue, tal fato não está devidamente demonstrado nos autos. De fato, depreende-se que em 23.01.2002 o Impetrante requereu à Secretaria de Estado de Meio Ambiente a expedição de licença ambiental única, plano de recuperação de área degradada e complementação de reserva legal (fls. 33/83). Em 14.11.2002, o projeto de LAU foi aprovado, porém, sua expedição ficou condicionada à apresentação do projeto de compensação de ARL, complementação da taxa de LAU e publicação em periódico de grande circulação (fls. 112/113). Após 14.11.2002, não se tem prova de que o Impetrante cumpriu, ou não, as condicionantes para expedição da licença. O Ofício nº 2917/CLF/2004 expedido pela SEMA, o qual informa que a LAU encontra-se vencida é datado de 30.06.2004. Daí em diante, os documentos colacionados nos autos indicam que o processo de licença do Impetrante vem se arrastando em razão das diversas irregularidades encontradas (fls. 145/157, 161/175) e, ao que tudo indica, até a impetração do mandamus não foram sanadas". VIII. Nesse contexto, a demonstração do saneamento das irregularidades verificadas exigiria dilação probatória, o que resulta na ausência de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado, de plano, na via angusta do mandado de segurança. IX. O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos, na forma da jurisprudência do STJ, "No embargo preventivo ou sumário, a ampla defesa e o contraditório, embora plena e totalmente abonados, são postergados, isto é, não antecedem a medida administrativa. O se e o quando do levantamento da constrição dependem de prova cabal, a cargo do infrator, de haver sanado integralmente as irregularidades apontadas, de forma a tranquilizar a Administração e a sociedade em face de legítimo e compreensível receio de cometimento de novas infrações, reparando, ademais, eventuais danos causados. Nessas circunstâncias, descabe falar, pois, em ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018. X. Ainda que o Decreto estadual 807/2007, em seu art. 2º, preveja que, "requerida a renovação de Licença Ambiental a mesma terá seu prazo de validade automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA", o acórdão recorrido demonstrou, à luz das provas dos autos, que não restou demonstrado que os documentos exigidos para a renovação da licença, ante as diversas irregularidades encontradas tenham sido apresentadas ao órgão competente, com saneamento das irregularidades, até a data da impetração do writ, em 23/09/2009, apesar do tempo decorrido desde o vencimento da licença ambiental anterior. XI. Recurso Ordinário improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MAR E CORAIS. PESCA PREDATÓRIA DE ARRASTO. ART. 6º , I E II , E PARÁGRAFO 7º, ALÍNEA D, DA LEI 11.959 /2009. ANOMIA JURÍDICO-ECOLÓGICA. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. DANO AOS RECURSOS MARINHOS. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347 /1985. POSSIBILIDADE. ARTS. 12 E 14 , II , III e IV , DA LEI 6.938 /1981. ART. 72 , IV A XI, DA LEI 9.605 /1998. FUNÇÃO SOCIAL E ECOLÓGICA DO CONTRATO E DO CRÉDITO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL . FUNÇÃO ECOLÓGICA DOS TRIBUTOS. DANO AMBIENTAL MORAL COLETIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pleiteando providências judiciais em face de degradação ambiental decorrente de pesca de arrasto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região referendou a sentença que condenou a pessoa jurídica a indenizar danos ambientais materiais e morais coletivos, rejeitando contudo a correção monetária desde o fato ilícito e outras pretensões acessórias. PROTEÇÃO JURÍDICA DO MAR 2. Hoje, ao contrário do passado recente, o ambiente marinho insere-se no núcleo-duro das grandes e urgentes questões do Direito, reação tardia e até agora progresso insuficiente, mas nem por isso menos bem-vindo. Muito desse desenvolvimento normativo se deve ao descrédito de facetas ecológicas inexatas do saber tradicional, por séculos imputadas aos oceanos: inesgotabilidade natural, segregação dos ambientes continentais, resiliência infinita e correlata imunidade à destruição antropogênica irreversível. 3. O despertar científico, ético e jurídico para a imprescindibilidade de proteger o ambiente marinho, em todas as suas dimensões, influencia não só o Direito, mas igualmente a atuação dos juízes, para tanto, inequívoca e enfaticamente, convocados agora pelo legislador internacional e pelo nacional. Até recentemente, tudo contribuía para que o Judiciário desse a mínima ou nenhuma significância aos oceanos, traço previsível, pois seus membros são produto e instrumento do seu tempo e do Direito do seu tempo. A partir da Revolução Industrial, juízes se converteram - e, infelizmente, ainda o são em muitos países - em espectadores passivos ou protagonistas ativos, primeiro da transmutação dos oceanos em lixeira do mundo; segundo, da extração imprudente e predatória de seus tesouros, como se fossem depósito de riqueza eterna e sem proprietário, recursos livres e indefesos perante a voracidade insaciável de agentes estatais e privados dotados de avançada tecnologia de exploração e alcance planetários; terceiro, de cena ideal de crimes contra a Natureza, imunidade garantida, especialmente no alto-mar, sequela de atrofiado e incerto regime jurídico e de ausência de jurisdição estatal (anomia jurídico-ecológica marinha, o mar-sem-lei, concepção siamesa da anomia jurídico-ecológica terrestre, a terra-sem-lei). PROTEÇÃO JURÍDICA DOS CORAIS 4. Componentes esplendorosos e frágeis da Natureza, os corais representam habitat essencial e insubstituível à existência e reprodução de uma infinidade de espécies de peixes e outros organismos, o "viveiro do mar". Onde encontrados, a diversidade biológica marinha explode em colossal caleidoscópio de criaturas e cores. Se perecem os corais, arruinada fica, pela degradação em cascata, toda a cadeia alimentar, sequência calamitosa que põe seriamente em risco a vida e a paisagem marinhas, estoques pesqueiros e outros valiosos acervos econômicos, como o turismo. Máxime em época de mudanças climáticas, o Estado não pode e não deve cruzar os braços diante de ações e omissões que perturbem os corais, pois seria irracional e imoral abandoná-los - por ignorância, inércia ou ganância - em vácuo normativo, administrativo e judicial. PESCA PREDATÓRIA: DANO AMBIENTAL CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM 5. No principal, o Tribunal a quo expressamente confirmou o dano ambiental - material e moral coletivo. Logo, pertinente e adequada a pretensão de cálculo atualizado do dano material, de imposição de remédios judicias complementares ao infrator, como a perda de benefícios fiscais e de acesso ao financiamento em bancos oficiais. A pesca industrial predatória tipifica, em si, dano moral coletivo, na linha de consolidada jurisprudência do STJ: "A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual" , acrescentando-se que "o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015). No mesmo sentido, entre tantos outros precedentes: "O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1/10/2013). 6. Recurso Especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. 1. Não foi apreciada pelo acórdão recorrido a alegada ofensa ao art. 267, VI, do CPC/1973. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto a esse ponto, em que incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 /STF. 2. Nos termos do art. 942, in fine, do Código Civil, o Município também responde pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (posição de devedor-reserva, com "ordem ou benefício de preferência", o que não é o mesmo que "benefício-divisão"), vedada, assim, a sua convocação per saltum, pois do contrário se premiaria o coobrigado privado, beneficiário direto da ilegalidade. 3. A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Modelos que citam Descaso Ambiental

  • Modelo de Defesa Prévia contra Auto de Infração Ambiental por Desmatamento

    Modelos • 12/03/2020 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    No entanto, a fome de arrecadação e o descaso com aquilo que deva resultar em procedimento de fiscalização se mostrou mais intenso que a atuação com parcimônia em defesa do ambiente no intuito de identificar... dos efeitos ambientais... prévia contra o auto de infração ambiental

  • [Modelo] Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental - Queimadas

    Modelos • 30/10/2019 • Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental

    Aguilar Cortez; Julg. 25/08/2011; DJESP 09/09/2011); A simples presunção de causalidade não basta para gerar a imputação de infrações e de sanção pecuniária conjunta, no entanto a fome de arrecadação e o descaso... apuração dos efeitos ambientais... Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado as autuações ambientais : AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVA MULTA. PROVA DO DANO AMBIENTAL. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA

  • Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada

    Modelos • 04/04/2021 • Fernanda Cristina

    ainda que sem provas científicas contundentes, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato. - Tragédia ambiental anunciada que condiz com o descaso ao longo de décadas das autoridades naquela... Já com relação ao princípio da prevenção, há a comprovação científica, que podem ser realizadas pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), atestando que tais atividades... Além de que, após a ocorrência do dano ambiental podem ser adotadas medidas compensatórias para compensação dos danos causados, conforme é pleiteado pela Agravante

Peças Processuais que citam Descaso Ambiental

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