EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.876. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DA AGRAVADA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE XXXXX/RR , realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE XXXXX/RS ), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37 , II , da CF/1988 . 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI XXXXX/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE XXXXX/RR , realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE XXXXX/RS ), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI XXXXX/DF , declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa.6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI XXXXX/DF , têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.9. Recurso Especial provido.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.4.01.3900 em 19/07/2023 • TRF1 · Comarca · Belém, PA
24/10/2023 Número: Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 7a Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Última distribuição : 26/07/2017 Valor da causa: Processo referência: Assuntos: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo... Por Tempo de Serviço Segredo de justiça... Dessa forma, requer a Vossa Excelência seja sobrestado o andamento processual pelo prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, até regular comprovação de encerramento das tratativas entre exequente
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3300 em 13/05/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA
FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Segredo de justiça... 26/07/2023 Número: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 3a Vara Federal Cível da SJBA Última distribuição : 27/09/2021 Valor da causa: Assuntos: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço... Quanto ao andamento processual da execução fiscal nº 0000982- 48.2012.8.05.0270, informa a Manifestante que o processo foi digitalizado em 20.06.2019 e encontra-se concluso para despacho desde 24.03.2021
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.01.3300 em 13/05/2021 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA
FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Segredo de justiça... 11/05/2022 Número: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 3a Vara Federal Cível da SJBA Última distribuição : 27/09/2021 Valor da causa: Assuntos: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço... Quanto ao andamento processual da execução fiscal nº 0000982- 48.2012.8.05.0270, informa a Manifestante que o processo foi digitalizado em 20.06.2019 e encontra-se concluso para despacho desde 24.03.2021
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei n. 5.170, de 13 de setembro de 1966, e é composto de recursos captados no setor privado e administrados pela Caixa Econômica Federal... A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data... Correção Monetária do FGTS Sabe-se que a Lei nº 8036 /90, lei específica sobre o FGTS, disciplina a forma de remuneração do fundo, que está prevista no art. 13 da lei: “Art. 13
Mesmo com a incidência de juros de 3% ao ano, desde 2002 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vem rendendo menos que a inflação... FATOS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei n. 5.170, de 13 de setembro de 1966, e é composto de recursos captados no setor privado e administrados pela Caixa Econômica... A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data
Mesmo com a incidência de juros de 3% ao ano, desde 2002 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vem rendendo menos que a inflação... FATOS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei n. 5.170, de 13 de setembro de 1966, e é composto de recursos captados no setor privado e administrados pela Caixa Econômica... A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data