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Jurisprudência que cita Seguro Facultativo do Inss

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp XXXXX/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp XXXXX/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp XXXXX/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59 , CAPUT, DA LEI Nº 8.213 /91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59 , caput, da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. Sobre a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou o requisito de carência, nem a qualidade de segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, necessária ao deferimento do pleito na espécie, a opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21 , § 4º , da Lei n 8.212 /91). 4. Todavia, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21 , § 2º , II , b e § 4º , II, da Lei nº 8.212 /91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. 5. Transcrevo trecho do comando monocrático, entendimento que perfilho para afastar as razões da apelação interposta: (...) Vale destacar, outrossim, que, conforme a jurisprudência a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo baixa renda. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC , pela apelante.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20184036338 SP

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    E M E N T A VOTO-EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ 1 . Pedido de reconhecimento das contribuições vertidas como contribuinte baixa renda - código 1929. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: “(...) Passo ao julgamento do mérito. Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido”. A autora comprova que efetuou o cadastro no Cad Único em 12/09/2018, conforme comprovante de fl. 03/04 do item 02, bem como que a última atualização cadastral ocorreu em 12.09.2018 (fl. 05 do item 02). Entretanto, as contribuições dos períodos de 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/10/2018 a 31/07/2020 constam com indicadores de “recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”. O próprio INSS reconheceu os períodos de 01.07.2012 a 31.07.2014 e de 01.10.2018 a 31.07.2020. Portanto, a parte autora comprovada a situação de contribuinte de baixa renda, nos termos do artigo 21 , § 2º , II , b , da lei 8.212 /91, incluído pela Lei nº 12.470 , de 2011, a ver (grifo nosso): Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso IIdo § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Evidente a intenção expressa na alínea b de conceder condição mais favorável para benefícios previdenciários a “dono (a) s de casa” de baixa renda. Para enquadrar-se na hipótese legal, o segurado: (i) não pode possuir renda própria, inclusive em decorrência da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência; (ii) e pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21 , § 4º , da lei 8.212 /91). Verificadas estas condições pelo INSS, as contribuições são validadas e incluídas no CNIS do segurado. Quanto à renda própria, note-se a aparente distinção de tratamento entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, ambos contribuintes na mesma alíquota, porém este com a exigência de que não tenha renda própria. Tal aparente antinomia deve ser contornada mediante interpretação teleológica concreta do texto legal, sob pena de resvalar em resultado evidentemente não pretendido pelo legislador, e mesmo contrário ao desiderato da lei, claramente no sentido de incluir sob amparo do seguro social aqueles que vivem à margem de proteção devido à precária condição financeira, devido à instabilidade e incerteza de modestos ganhos, ponto este em comum tanto ao microempreendedor individual quanto ao segurado facultativo sem renda própria integrante de família de baixa renda, não fugindo ao senso comum a ciência de que, infelizmente, as famílias mais modestas expõem-se ao desemprego de seus membros com maior frequência, exigindo que aqueles que até então não exerciam atividade remunerada lancem mão de todo tido de trabalho executado mesmo no âmbito doméstico, mas com vista de angariar renda emergencial. Por essa razão, a restrição quanto a não possuir renda própria deve ser analisada no sentido de que tal seria objeção ao enquadramento como segurado facultativo integrante de família de baixa renda apenas na hipótese em que a obtenção desses rendimentos teria como origem o exercício de atividade impeditiva à dedicação exclusiva ao trabalho doméstico. Não fosse assim, haveria tratamento distinto sem justificativa de discriminem entre o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que auferisse algum rendimento esporádico e módico, na medida em que para o primeiro admitir-se-ia alíquota diferenciada, vedando ao segundo o mesmo benefício, a par de se encontrar este último em mesma ou pior situação de vulnerabilidade social, sendo que, no entanto, e constatado qualquer ganho, seria considerado como fraudulenta a contribuição previdenciária à alíquota de 5% do segurado facultativo sem renda própria, ainda que auferisse rendimentos muito inferiores ao microempreendedor individual. Por essa razão, não cabe utilizar esta condição para punir o segurado que de maneira informal, precária, obtém de forma eventual, sazonal, qualquer pequena renda marginal incapaz de alterar substancialmente sua condição de vida. Não é escopo da benesse concedida pelo legislador impedir que o segurado facultativo de baixa renda obtenha renda em qualquer hipótese. Como exemplo de hipóteses de renda marginal está a venda de gêneros alimentícios à vizinhança (bolos, salgados etc.) ou a prestação de pequenos serviços (cuidar eventualmente da prole alheia, auxílio em faxinas etc.). Note-se que o entendimento de que as rendas marginais são violação ao requisito previsto no art. 21 , § 2º , II , b , da lei 8.212 /91, impõe que o segurado facultativo de baixa renda estaria impedido de buscar até o menor alívio em sua condição social, tendo em vista que tal conduta invalidaria suas contribuições previdenciárias. Em suma, entendo que o requisito da não existência de renda própria é apenas aplicável nos casos de haver renda que configuraria a condição de segurado obrigatório, restando patente a intenção do segurado de burlar a regra legal e contribuir a menor. Não são consideradas, para estes requisitos, a rendas marginais (eventuais e informais) de baixo valor. Neste sentido: (...) 8. Os contribuintes individuais e os facultativos são os responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30 , II da Lei nº 8.212 /91 [1]). Existem 3 (três) regimes de contribuição para estas duas classes: 1) alíquota de 20% - possui direito a todos os benefícios; 2) alíquota de 11% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição); 3) alíquota de 5% - todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e especial (uma modalidade especial de tempo de contribuição). 9. A diferença entre os itens 2 e 3 é que não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias a seu encargo do segurado, mas é necessário o preenchimento de requisitos adicionais, ou seja, ser segurado facultativo sem renda própria e microempreendedor. 10. Especificamente aos "dona (o) s de casa" de baixa renda, a legislação criou a figura do contribuinte facultativo de baixa renda, mediante uma contribuição reduzida. Impõe-se uma observação: a Lei 8.212 /91 trata da relação de custeio de natureza tributária ao passo que a Lei n.º 8.213 /91 dispõe sobre a relação de benefício (qualidade de segurado, carência, risco social, benefícios e etc) , contudo o legislador "criou" uma espécie de segurado no bojo da Lei de custeio. 13. (...). Em outras palavras, esta pessoa "do lar" não deve exercer qualquer trabalho remunerado hipótese nenhuma? 13.26. Dou um exemplo bastante comum: uma dona de casa, chefe de família com vários filhos, que exerça uma atividade informal (faxina, cuidar de uma pessoa e etc) que não gere mais de 1 salário-mínimo, beneficiária do bolsa-família, deve estar excluído da proteção da proteção previdenciária como contribuinte facultativo de baixa renda. Numa leitura preliminar, estaria excluída porque não exerce de atividade doméstica de maneira exclusiva e "possui renda própria". Aí eu me pergunto: esta pessoa do lar deve colocar os seus filhos para trabalharem sacrificando a infância destes para conseguir a renda necessária enquanto se dedica exclusivamente as atividades domésticas? Uma pessoa deve ficar "aceitando" a ajuda de terceiros para que se dedique exclusivamente as atividades do lar? Ou então, ela deve retirar do programa social bolsa-família a fim de pagar a contribuição? Ora, bolsa-família é uma ajuda financeira do Estado para aqueles que estão em linha abaixo da pobreza. Retirar de uma ajuda é sacrificar ainda mais aquele grupo familiar. 13.27. É forçoso reconhecer que não se pode excluir da classe de contribuinte facultativo de baixa renda aquele que possui uma "renda marginal" que muitas vezes nem chega a um salário mínimo ou dois salários mínimos. Ora, interpretar a lei desta maneira, seria manter o estado de exclusão que o constituinte quis evitar. 13.28. Outra questão é de quem recolhe contribuição previdenciária nesta classe e vem a receber um benefício previdenciário como dependente. Basta pensar no seguinte exemplo: se uma pessoa for casada/convivente com alguém que ostentar a qualidade de segurado do RGPS (art. 16, I, § 4º da Lei n. º 8.213 /91), ela será considerada seu dependente. Se uma pessoa começar a recolher nesta classe (contribuinte facultativo de baixa renda), como fica a sua situação se o seu companheiro (a)/esposo (a), segurado do RGPS falecer antes que a pessoa consiga se aposentar? 16.27. O dependente, em tese, vai ter direito a pensão por morte e, em consequência, não vai ter mais direito a aposentadoria porque passou a possuir renda. De acordo com esta lógica, existe uma possibilidade de o "contribuinte facultativo de baixa renda" perder todas as suas contribuições vertidas ao sistema porque passou a receber pensão. Nada mais injusto. 13.31. Conclusões: 1) o que o constituinte quis foi assegurar a proteção previdenciária aquele que exerce preferencialmente a atividade do lar e seja de baixa renda; 2) o contribuinte facultativo de baixa renda não significa "zero renda"; 3) não é necessária prévia inscrição no CNIS, bastando que CAD Único e os recolhimentos das contribuições. 13.32. São necessários os seguintes requisitos: 1) exercício preferencial de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; 2) não possuir "renda própria" que implique a sua filiação obrigatória (atividade remunerada), devendo ser toleradas atividades marginais que não gerem renda suficiente; 3) pertencer a família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; 4) inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico". 15. Destarte, tenho que o motivo apresentado pelo INSS para não efetuar a validação das contribuições vertidas pela autora não encontra respaldo legal, haja vista que a renda auferida pela demandante, conforme se observa do anexo 4, pág. 2, não ultrapassa dois salários mínimos. 16. Quanto à existência de inscrição válida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CAD único não superior a 2 anos, observo que o CadÚnico está datada de 28.01.2005, constando, inclusive, o número do NIS e patenteado que houve atualização dos dados sociais da requerente em 14.10.2013. (Processo - XXXXX20144058500 citando o processo nº 0500196-54-2014.4.05.8500 /Relator (a)-MARCOS ANTONIO GARAPA DE CARVALHO / Órgão julgador - Primeira Turma da TRSE / Fonte-Creta - Data::12/08/2015 - Página N/I / Data da Decisao - 05/08/2015 / Data da Publicação -12/08/2015) Em relação ao requisito de pertencer a uma família de baixa renda, inscrita no CadÚnico, com renda mensal inferior a 2 salários mínimos (conforme definido no mesmo artigo 21 , § 4º , da lei 8.212 /91), observo que a parte autora comprova o cadastro no Cadunico em 07.08.2012, conforme documento anexado aos autos (fl. 03 do item 02). Entendo que a exigência de inscrição no CadÚnico é uma mera formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito, na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia federal, o que não pode se sobrepor à participação da autora no Regime Geral de Previdência Social, uma vez que comprova a inscrição desde 07/2012, perfazendo os requisitos necessários para compor o Cadùnico, a constatação social comprova que a autora pertence a família de baixa renda, razão pela qual considero os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 como recolhimento efetuado por facultativa de baixa renda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu a: 1. RECONHECER os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/08/2014 a 30/09/2018, como recolhimento efetuado por contribuinte facultativa de baixa renda. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. P.R.I.O. (...)” 3.Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob a seguinte fundamentação: “Cabe ressaltar que conforme se observa das telas do CNIS anexadas aos autos, a parte autora verteu contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda – LC 123 ” no período de01/07/2012 a 31/03/2019, contudo, sem atender aos requisitos legais para tanto nas competência 07/2012 e de08/2014 a 07/2018 . Nos termos do art. 21 , §§ 2º e 3º , da Lei nº 8.212 /91, na redação da Lei nº 12.470 /2011, pode contribuir como segurado facultativo de baixa renda somente a pessoa “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda ”, assim considerada “a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”. Ocorre que a autora contribuiu como facultativa baixa renda no período de 01/07/2012 a 31/03/2019, do qual trata o inciso IIdo § 2º , do art. 21 da Lei nº 8.212 /1991, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.470 , de 31/08/2011, que instituiu a alíquota diferenciada “do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, com sua inclusão no Plano Simplificado da Previdência Social (código 1929 – 5% do salário-mínimo). A parte autora compareceu duas vezes na Agência da Previdência Social de Diadema, nas datas de 24/08/2012 e em 16/10/2018. Em 24/08/2012 foi feita inscrição e em 16/10/2018 solicitou informações e procedimentos para regularização de suas contribuições sob o mesmo NIT Por solicitação da segurada, em 16/10/2018, foi analisada a regularidade das contribuições desde 07/2012 sob o código 1929, concluindo-se pela validação apenas do período de 08/2012 a 07/2014, considerando a inscrição da segurada no plano até os dois anos subsequentes, com fulcro no art. 7º do Decreto nº 6.135 , de 26 de junho de 2007, que assim estabelece: Art. 7 As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Grifo nosso) Assim, foi indeferida a validação das competências de 07/2012 por ser anterior à inscrição da segurada no Cadúnico, e de 08/2014 a 07/2018, devido à expiração do prazo mencionado no art. 7º do Decreto nº 6135/2005 supratranscrito. Confira-se o Enunciado FONAJEF nº 161: “Nos casos de pedido de concessão de benefício por segurado facultativo de baixa renda, a comprovação da inscrição da família no CadÚnico é documento indispensável para a propositura da ação, sob pena de extinção sem exame de mérito (Aprovado no XII FONAJEF)”. Em suma, para validação dos recolhimentos feitos sob a alíquota de 5% do salário-mínimo (Código 1929), para fins de integralização do benefício de aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar: a) estar incluído no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mantendo atualizadas as suas informações perante tal banco de dados com periodicidade bienal; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico; e c) pertencer a família com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos. ” Nesse sentido é a diretriz consolidada na Turma Nacional de Uniformização, cuja tese firmada no Tema 181 é: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21 , § 2º , inciso II , alínea b e § 4º , da Lei 8.212 /1991 - redação dada pela Lei n. 12.470 /2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.”. A parte autora, conforme documentação anexada aos autos, não demonstra sua regular inscrição/atualização junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a fim de conferir validade às contribuições vertidas nas competências de 07/2012 e de 08/2014 a 07/2018. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, conforme as razões acima expostas, a fim de que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.”. 4. Ao decidir o Tema 181, a TNU firmou a seguinte tese: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21 , § 2º , inciso II , alínea b e § 4º , da Lei 8.212 /1991 - redação dada pela Lei n. 12.470 /2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. Partindo dessa premissa, os recolhimentos efetuados no período de 01/08/2014 a 30/09/2018 não podem ser validados, já que a ausência de atualização cadastral equivale à ausência de inscrição prévia. 5. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 7. É o voto.

Modelos que citam Seguro Facultativo do Inss

  • (MODELO 2023) Petição Ação de Aposentadoria por idade c/c pedido de validação de contribuições segurado facultativo baixa renda

    Modelos • 10/12/2021 • JOEL OLIVEIRA CAUSAS DO INSS E CONSUMIDOR

    pelo INSS (2017 a 2020) não houve qualquer cadastro de renda proveniente de trabalho formal prestado a terceiros, de aposentadoria, pensões ou seguro desemprego, inclusive, inexiste anotação de vínculo... Ademais, o INSS sequer oportunizou a possibilidade de complementação das contribuições e não comprova que a natureza da renda pessoal vai de encontro ao art. 55 da IN/INSS nº 77/2015 e ao § 4º do art... vem perante Vossa Excelência ajuizar: AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

  • Pedido de concessão de auxílio-doença para contribuinte facultativo baixa renda

    Modelos • 14/01/2020 • Lívia Fernanda Batista Ferreira

    CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE (CIDADE E ESTADO) QUALIFICAÇÃO , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO... No entanto, a autora vertia contribuições como segurado facultativo de baixa renda desde setembro de [DATA DE INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES]... A autora contribui na categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, que tem previsão no art. 21 da Lei n.º 8.212 /1991, assim estando disposto: Art. 21

  • [Modelo - INSS] Requerimento Administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Modelos • 16/09/2019 • João Leandro Longo

    AO GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS XXXXXXXXXXX , brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXX , Identidade nº XXXXXX , residente e domiciliada na Rua XXXXXX , S/N, Bairro... XXXXXX , na cidade de XXXXXX - SC, CEP XXXXXX, vem, por seu procurador infra-assinado, requerer APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO , perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo que... Na mesma linha, determina o art. 115, da IN INSS/PRES nº 77/15: Art. 115

Peças Processuais que citam Seguro Facultativo do Inss

  • Recurso - TRF03 - Ação Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-Labore) e Facultativos - Recurso Inominado Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.03.6301 em 15/06/2022 • TRF3 · Foro · Juizado Especial Federal de São Paulo - 1ª Subseção, SP

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO/SP Processo nº Autora: Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , autarquia... E ainda assim, desde que haja prova da atividade e da remuneração, pois o facultativo não pode contar tempo com recolhimento fora do prazo... Ante todo o exposto, requer o INSS, respeitosamente, sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes. Piracicaba, 15 de junho de 2022. Procurador Federal

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação de Validação Facultativo Baixa Renda para Acerto de Cnis - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social, União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3300 em 22/02/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    BAIXA RENDA PARA ACERTO DE CNIS Em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº , situado na Asa Sul, ST SAUS, CEP , Brasília/DF; Pelos... III- DO DIREITO: A segurada busca a validação da condição de "facultativo de baixa renda", atinente às contribuições previdenciárias vertidas ao Instituto Nacional do Seguro Social entre as competências... Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações

  • Petição Inicial - TRF1 - Ação de Validação Facultativo Baixa Renda para Acerto de Cnis - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social, União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social Inss

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3300 em 22/02/2022 • TRF1 · Comarca · Seção Judiciária de Salvador, BA

    BAIXA RENDA PARA ACERTO DE CNIS Em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº , situado na Asa Sul, ST SAUS, CEP , Brasília/DF; Pelos... III- DO DIREITO: A segurada busca a validação da condição de "facultativo de baixa renda", atinente às contribuições previdenciárias vertidas ao Instituto Nacional do Seguro Social entre as competências... Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações

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