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Jurisprudência que cita Constitucionalização Normativa

  • TJ-DF - : XXXXX20178070000 DF XXXXX-63.2017.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM AMORTIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DESCONTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTABILIDADE. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O presente caso vincula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com status de fundamento da República, cujos efeitos, na linha da interpretação contemporânea, não se limitam ao âmbito das relações entre cidadãos e Estado, mas repercutem também na esfera das relações privadas. É a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, teoria abraçada pela jurisprudência pátria desde o emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que se suscite a eventual ausência de regramento próprio disciplinando a limitação de percentual de desconto a ser efetuado em contratos de empréstimo contraídos diretamente sobre a conta bancária, não se afigura razoável, num Estado Democrático de Direito, admitir que um indivíduo seja reduzido à miséria com o fim de satisfazer credores. 3. Com constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia privada deixa de ser tido como absoluto e passa a ser lido a partir da nova tábua axiológica que condiciona todo o sistema jurídico através da consagração de princípios como o da função social do contrato, o da boa-fé objetiva, e, especialmente, o da dignidade da pessoa humana. 4. Privilegiando a interpretação que confere maior efetividade aos direitos fundamentais da pessoa humana, deve-se reconhecer, em face das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de limitação dos descontos efetuados na conta bancária do agravante a trinta por cento dos valores ali depositados a título de remuneração. 4. Impossível deferir, em sede de agravo de instrumento, a devolução dos valores que já foram descontados anteriormente à decisão liminar, o que poderia causar instabilidade e risco à segurança jurídica a depender da sorte final da pretensão deduzida na origem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4360 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL. EXISTÊNCIA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO . RECEPÇÃO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ART. 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . RESERVA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Não havendo expressa extinção pela Constituição da Republica , presume-se a recepção da norma, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário mantenha a organização judiciária já devidamente criada pela lei. Essa constitucionalização, no entanto, é limitada a uma declaração do arquétipo institucional à época da edição da Constituição Estadual. 2. O art. 125, § 3º, da Constituição da Republica é norma de reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, criar a Justiça Militar estadual e o Tribunal de Justiça Militar. Logo, embora a Constituição possa manter o Tribunal de Justiça militar já existente, a natureza declaratória dessa previsão não afasta a prescrição da Constituição da República quanto à espécie normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. Precedentes ( ADI 471 , Relator (a): Min. EROS GRAU , Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2008; ADI 725 , Relator (a): Min. MOREIRA ALVES , Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1997) 3. O art. 122, II, da CRFB , ao condicionar a existência de Tribunais e Juízes Militares à instituição por lei, revela-se como norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo facultativa, conforme a clássica classificação de José Afonso da Silva . Embora se trate de norma topologicamente referente à Justiça Militar da União, trata-se também de norma de reprodução obrigatória, de modo que a existência ou não dos Tribunais Militares, ainda que previstos na Constituição Estadual, depende também da instituição (no caso, recepcão) por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção depende apenas da lei. 4 . Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sob os limites da respectiva interpretação conforme à Constituição da Republica , aditando-lhes a expressão “instituído (s) por lei”; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4449 AL

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Ao Chefe do Executivo local compete a iniciativa de projetos de lei concernentes à respectiva estrutura administrativa, a teor do disposto nos artigos 61 , § 1º , inciso II , alínea c , da Constituição Federal , aplicáveis aos Estados por força da simetria. ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL – UNICIDADE – PROCURADORIAS AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS – INSTITUIÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE. Ante o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias estaduais – artigo 132 da Constituição Federal –, surge inconstitucional restrição, considerada manifestação do poder constituinte derivado local, do âmbito de atuação dos Procuradores do Estado à defesa e assessoramento jurídico dos órgãos da Administração direta mediante a “constitucionalização” de carreiras de Procurador Autárquico e de Advogado de Fundação à margem da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada regra excepcional contida no artigo 69 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias.

Diários Oficiais que citam Constitucionalização Normativa

  • DOSP 12/01/2024 - Pág. 188 - EXECUTIVO_SECAO_I - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/01/2024 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    O candidato acerta quando se refere a constitucionalização do direito a força normativa dos princípios, mas deixa de se manifestar sobre outras características importantes do neoconstitucionalismo, assim... Com relação ao primeiro tópico o candidato enfatizou a força normativa da Constituição à luz da qual que todos os ramos do Direito devem ser interpretados... Os fundamentos do recurso chamam a atenção para a indicação de características importante do constitucionalismo contemporâneo não considerados na correção (força normativa da Constituição ; atribuição

  • DOSP 12/01/2024 - Pág. 187 - EXECUTIVO_SECAO_I - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/01/2024 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Nesse ponto, embora faça menção à força normativa da Constituição , o candidato afirmou o fenômeno da constitucionalização do direito como característica do neoconstitucionalismo consiste na necessidade... Sobre a constitucionalização do direito à luz do neoconstitucionalismo, o candidato, corretamente, dá ênfase à força normativa da Constituição , mas não enunciou outras importantes características do neoconstitucionalismo... Afirma que enfrentou a questão sobre a repercussão na atuação dos três Poderes e ao fim ressaltou a força normativa da Constituição

  • DOSP 12/01/2024 - Pág. 186 - EXECUTIVO_SECAO_I - Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Diários Oficiais • 11/01/2024 • Diário Oficial do Estado de São Paulo

    Nesse sentido sustenta que em relação ao item 1 mencionou a força normativa da Constituição e a aplicação das garantias e direitos fundamentais... Os direitos, especialmente aqueles reputados como constitucionais, passam a ter previsão expressa na Constituição , que passa a ter força normativa... Deu ênfase à força normativa da Constituição , mas deixou de se manifestar sobre as demais características do neoconstitucionalismo indicados na resposta padrão

Doutrina que cita Constitucionalização Normativa

  • Capa

    Direito Constitucional Brasileiro: Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève

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  • Capa

    Supremo 4.0: Constituição e Tecnologia em Pauta

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto

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