TST - ROT XXXXX20185010000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . JUNTADA DE DOCUMENTOS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N.º 185 DO CSJT. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PRECEDENTES. 1. A Lei n.º 11.419 /2006 – lei específica que se sobrepõe à lei geral representada pelo CPC – introduziu o uso de meios eletrônicos na tramitação dos processos judiciais, conferindo aos tribunais a prerrogativa de regulamentar o referido diploma legal no âmbito de suas respectivas competências, conforme expressado em seu art. 18 . 2. Nesse contexto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, órgão responsável por exercer a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, no exercício da atribuição conferida pelo art. 18 da Lei n.º 11.419 /2006, elaborou a Resolução n.º 185, de 24/3/2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito desta Justiça Especializada. E a referida Resolução impõe que os documentos e arquivos juntados aos autos eletrônicos devem conter a identificação individualizada de seu conteúdo, nos termos de seus arts. 12, § 5.º, e 13, § 1.º, de forma a prestigiar os princípios da boa-fé e da cooperação processuais (arts. 5.º e 6.º do CPC de 2015 ). 3. No caso em exame, porém, o recorrente juntou documentos sem observar as exigências da Resolução n.º 185 , mesmo após ser instado a reapresentá-los de forma adequada, circunstância que impõe a manutenção do indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória, na linha dos precedentes desta e. SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.