Parágrafo 3 Artigo 1 da Lei nº 13.008 de 26 de Junho de 2014
Lei nº 13.008 de 26 de Junho de 2014
D
á nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.
Art. 1o
O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3o
A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Art. 1, § 3 da Lei 13008/14
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