Parágrafo 3 Artigo 2 Lc nº 1.249 de 28 de Maio de 2014 de São Paulo

Lc nº 1.249 de 28 de Maio de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011 :
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe;
II - 2ª Classe;
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 5º:
“Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
III - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV - prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;
V - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
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