TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20074036113 SP
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) - USO INDEVIDO POR TERCEIROS - CANCELAMENTO, COM SUBSTITUIÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO - POSSIBILIDADE, APESAR DA RECALCITRÂNCIA DO FISCO E DA UNIÃO - PLENA CAPACIDADE DE QUALQUER CIDADÃO DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO PARA ESSE FIM, DIANTE DA INDIFERENÇA DA BUROCRACIA BRASILEIRA PARA COM OS AZARES DOS CIDADÃOS CONTRIBUINTES, MESMO QUE INOCENTES - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. A autora pretende o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da SRF, atribuindo-se-lhe um novo número, tudo ao argumento de que o registro anterior estaria sendo utilizado fraudulentamente por terceira pessoa. 2. Consoante o previsto na Instrução Normativa 461/2004 da Receita Federal, admite-se o cancelamento da inscrição, segundo o artigo 44 , inciso I, a pedido, e pela via judicial, artigo 46 , inciso IV. Aliás, seria de nenhum valor - além de absurdo e ridículo - qualquer dispositivo infralegal que ousasse impedir o contribuinte de recorrer a via judicial para defesa de seu pretenso direito, à luz do art. 5º , XXXV , da CF . 3. Se um cidadão - em face de quem a União e a Receita Federal não podem investir por conta de qualquer irregularidade de procedimento fiscal -está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural seria que o Poder Público até o amparasse nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF; mas isso parece ser demais para a burocracia brasileira, esquecida que é de que o Estado existe para promover a felicidade dos cidadãos e não para se empoleirar na cruz que os brasileiros já carregam. Assim, só resta ao infeliz contribuinte obter a troca de CPF - pretensão inocente - por meio de acesso ao Poder Judiciário. 4. Não custa recordar que este processo diz respeito somente ao cancelamento do número de CPF: o autor não está buscando a reparação de danos materiais ou a compensação de prejuízos de ordem moral. Por conseguinte, é totalmente anódina a discussão aberta pela ré em torno da responsabilidade civil de quem quer que seja pelos percalços econômicos sofridos pelo autor. 5. Cumpre ressaltar que a imposição de honorária está conforme o entendimento desta Sexta Turma, restando irreparável, pois não cabe ao Judiciário arranhar a grandeza da Advocacia (pública ou privada) fixando honorários mesquinhos. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.