TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20184020000 RJ XXXXX-96.2018.4.02.0000
C O N F L I T O N E G A T I V O D E C O M P E T Ê N C I A . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . REDISTRIBUIÇÃO PARA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO TRF2-PVC-2013/0002. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ SENTENCIADOS. IRRELEVÂNCIA. PROCESSOS CONEXOS. PREVALÊNCA DA SITUAÇÃO DO PROCESSO DISTRIBUÍDO PRIMEIRO. ART. 3º DO PROVIMENTO T RF2-PVC-2013/0002. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro e o Juízo da 7ª Vara Federal de Execução F iscal do Rio de Janeiro. 2- Cinge-se à controvérsia em aferir se a redistribuição inicial da execução fiscal originária da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal para a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal se deu d e acordo com os critérios estabelecidos pelo Provimento TRF2-PVC-2013/0002. 3- Diante da criação e instalação da 10ª, 11ª e 12ª Varas Federais de Execução Fiscal na Subseção Judiciária da Capital, esta E. Corte editou o Provimento TRF2-PVC-2013/0002, de 13 de março de 2013, estabelecendo critérios de redistribuição dos feitos para formação do acervo dessas novas varas. Dentre esses critérios, ficou estabelecido que não seriam c onsiderados para fins de redistribuição os processos já sentenciados. 4- Em razão disso, o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal reputou indevida a redistribuição do feito originário, já que no momento em que esta se deu, os embargos à e xecução conexos já estavam sentenciados. 5- Apesar de não haver dúvida acerca da sentença nos referidos embargos à execução, verifica-se que o Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal não observou a regra do art. 3º do Provimento TRF2-PVC-2013/0002, o qual expressamente prevê que, tratando-se de processos conexos, deve-se levar em conta a situação, não do processo dependente, mas s im do processo principal, que foi distribuído em primeiro lugar. 6- Sendo assim, a sentença proferida nos embargos à execução não tem o condão de obstar a redistribuição ora discutida, já que prevalece, neste caso, a situação da execução fiscal o riginária, que foi distribuída primeiro, e na qual ainda não houve sentença. 7- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 12ª Vara F ederal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ora Suscitado. 1