TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RADAR MÓVEL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO EQUIPAMENTO E AO MODELO UTILIZADO PARA CONSTATAÇÃO DA VELOCIDADE. NULIDADE. - O auto de infração de trânsito deve conter todos os elementos exigíveis para sua a formalização, arrolados pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro ( REsp XXXXX/MG ). - Quando a infração exigir prova técnica para ser constatada, o auto de infração deve consignar qual foi o equipamento utilizado pelo agente público, e isso para que se possa verificar a idoneidade do equipamento, pois, conforme alerta a doutrina "mesmo os instrumentos de prova técnica podem apresentar defeitos", sendo que "a aferição dos instrumentos pelo INMETRO constitui garantia da precisão dos instrumentos e de que os resultados merecem credibilidade" (Arnaldo Rizzardo). - Padece de nulidade o auto de infração que não consigna o respectivo equipamento técnico que serviu de base para a imposição da sanção (infração por excesso de velocidade), e isso porque, em tal hipótese, retira-se do suposto autor da infração a possibilidade de questionar a idoneidade do equipamento utilizado pelo agente público (art. 5º , LV , CF ). RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70073658577,... Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 29/06/2017).