TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190014
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCORPORAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA PELA INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO PELA ADQUIRENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE LIMITOU A RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE DA EMPRESA DEVEDORA AOS CRÉDITOS ORIGINADOS DAS ATIVIDADE DA UNIDADE PRODUTIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DA ADQUIRENTE DA UPI NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIUAL DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1. Insurge-se o exequente em face da sentença que, nos autos do requerimento de falência julgado improcedente, em cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, encerrou a liquidação de sentença, indeferindo a sucessão para inclusão no polo passivo das empresas Canabrava Bioenergia Participações S/A e Álcool Química Canabrava S/A, requerida pela autora, e o pedido de desconsideração da incorporação. Entendeu que, como o crédito do exequente é concursal, uma vez que constituído após o pedido de recuperação judicial da incorporadora, o exequente deve valer-se da habilitação naqueles autos. 2. Alegação do exequente que os honorários advocatícios são verbas de caráter alimentar, sendo equiparados às verbas trabalhistas e que houve a sucessão empresarial, com a responsabilidade do grupo de empresas sucessoras pelas obrigações descumpridas. 3. Hipótese em que a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool CBAA incorporou a Companhia Agrícola Norte Fluminense, também denominada Unidade Produtiva Isolada - UPI de Campos dos Goytacazes, estando em recuperação judicial. Por isso, nos autos do processo nº XXXXX-56.2012.8.26.0000 , o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ineficácia parcial da alienação da UPI à empresa Canabrava Bionergia Participações S/A perante os credores, para que a sucessão em face da adquirente da UPI se limite aos créditos que tenham se originado das atividades desenvolvidas na unidade produtiva isolada de Campos de Goytacazes, objeto da alienação entre a recuperanda e a Canabrava, a exemplo de créditos de fornecedores, trabalhistas e fiscais decorrentes das atividades. 4. Não obstante a concordância do advogado exequente com a sucessão da Canabrava Bioenergia Participações S/A e Álcool Química Canabrava S/A, o débito dos honorários advocatícios em virtude de condenação judicial não se enquadra nas hipóteses que autorizam a assunção de tal obrigação pela empresa Canabrava. 5. Embora os honorários advocatícios sejam equiparados aos créditos trabalhistas em razão de sua natureza alimentar, o STJ possui entendimento no sentido de que o crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 , caput, da Lei nº 11.101 /2005. 6. Precedentes no REsp XXXXX/SP, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi, e relator para Acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020. No mesmo sentido o Agravo em Recurso Especial nº 1905152 - SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021. 7. Se a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada em 2012, após o pedido de recuperação judicial que ocorreu em 2009, por se tratar de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 8. Diante da natureza extraconcursal do débito executado no presente feito, as peculiaridades do caso concreto descaracterizam a suscitada sucessão, o que impossibilita a inclusão no polo passivo das empresas Canabrava Bioenergia Participações S/A e Álcool Química Canabrava S/A como pretendido pelas partes. 9. Nulidade da sentença que se rejeita. 10. Desprovimento do recurso.