RECURSO INOMINADO RI 00178071520108190087 RJ 0017807-15.2010.8.19.0087 (TJ-RJ)Ementa: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0017807-15.2010.8.19.0087 RECORRENTE: MARIA JOSÉ GOMES DE SOUZA RECORRIDA : AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A EMENTA. Fornecimento de serviço de energia elétrica. Relação de consumo. Recorrente que alega no instrumento da demanda a ocorrência de corte do serviço de energia elétrica com supedâneo em débito que tinha sido desconstituído por sentença transitada em julgado e foi objeto de novo faturamento, com indicação de data mais próxima, mas relativo ao débito que deveria estar cancelado. Interrupção do serviço que constitui fato novo e não está acobertado pelo manto da cosia julgada, não viabilizando o acolhimento da preliminar argüida pela demandada, até porque a pretensão é apenas de reparação de dano moral e repetição de indébito de valores de faturas emitidas posteriormente ao trânsito em julgado da sentença anterior prolatada. Inocorrência de identidade de pedidos e causas de pedir entre os dois processos. Conforme lição sempre atual de José Carlos Barbosa Moreira: "Cada fato ou conjunto de fato suscetível de produzir por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor constitui uma causa petendi. Haverá, portanto, pluralidade de causae petendi,sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos distintos, pouco importando que se trate: de fatos ou conjuntos de fatos distintos e homogêneos, isto é, de igual estrutura, com repercussão na esfera jurídica da mesma pessoa; por exemplo, A propõe em face de B ação de resolução de contrato, com fundamento em supostas infrações reiteradas da mesma cláusula contratual: cada infração alegada é uma causa petendi. (O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense). Com efeito, o fato lesivo do direito invocado que compõe a causa de pedir deste processo é exatamente a nova infração, identificada por nova interrupção do serviço de energia elétrica com base em dívida repudiada e não reconhecida judicialmente. Entendimento diverso, no sentido...
Artesã do Vale do Jequitinhonha expõe peças em Nova YorkBelo Horizonte - Da pequena comunidade de Coqueiro Campo, no Vale do Jequitinhonha (MG), uma artesã arruma as malas para expor sua arte em argila na Exposição Mulher Artesã Brasileira, nos Estados Unidos. Promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), a mostra será realizada em setembro na cidade de Nova York. Coqueiro Campo é um vilarejo igualzinho a dezenas de outros vizinhos, que sofrem com escassez de chuvas, poucas oportunidades de trabalho e, em consequência, êxodo ...
TRT-1 14/05/2014 - Pág. 1323 - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Regiãonúmero de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listVi ew.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Notificação Processo Nº RTOrd-0010487-46.2014.5.01.0079 RECLAMANTE MARIA JOSE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO RICARDO ARGENTO DA CO
DJPE 03/04/2013 - Pág. 1201 - Diário de Justiça do Estado de PernambucoAssim, fica o mesmo INTIMADO da sentença de fls . 23 cujo dispositivo final segue transcrito a seguir : “ Vistos, etc. O presente T.C.O. foi instaurado contra MARIA JOSÉ GOMES , dando como incidência penal o Art. 129 , do Código Penal Brasileiro. A vítima não compareceu a audiência, tendo viajado sem deixar o endereço conforme Certidão do Oficial de Justiça. O Ministério Público opinou pela extinção do feito. Relatei. Decido. Considerando a renuncia tácita ao direito de queixa contra o réu, cons
DJPE 24/01/2011 - Pág. 882 - Diário de Justiça do Estado de PernambucoChefe de Secretaria Adrianne Maria Ribeiro de Souza Miguez Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº: 0000106-82.2010.8.17.1320 Classe: Execução Fiscal Expediente nº: 2011.0933.000158 Prazo do Edital :legal O Doutor Adrianne Maria Ribeiro de Souza Miguez, Juíza de Direito, em exercício cumulativo na Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, em virtude da lei, etc.FAZ SABER MARIA JOSÉ GOMES DE LIMA , o qual se encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situad
DJMT 17/03/2014 - Pág. 494 - Diário de Justiça do Estado do Mato GrossoADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: Verci Moleta Vistos etc; Relatório dispensado, ex vi do Art. 38 , da Lei 9.099 /95. Decido. Estabelece o Art. 53 , § 4º da Lei nº 9.099 /95, que extingue-se imediatamente o processo, quando não encontrado o devedor ou inexistir bens penhoráveis. É o caso dos autos, haja vista que, intimado a manifestar-se acerca do resultado negativo da penhora “on line”, o exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo, consoante certidão retro. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
DJAL 13/02/2014 - Pág. 68 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Diário de Justiça do Estado de Alagoasa realização do tratamento médico e clínico em tempo hábil a fim de que o beneficiário desta ação não sofra as consequências de uma intervenção tardia, e, portanto, ineficaz para salvaguardar a sua vida e também a de seus familiares. Assim, após análise dos fatos relatados e dos documentos acostados, verifico a presença da prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações. Todavia, entendo incabível o pedido da parte autora para ser priorizada a internação do beneficiário desta demanda
DJMA 13/06/2013 - Pág. 498 - Diário de Justiça do Estado do Maranhãoconta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade ad causam), que o Estado não se dispõe a dar o provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda."Ressalte-se que já é pacífico na doutrina e jurisprudência o fato de o juiz já poder, de oficio, decretar a prescrição em execução fiscal, conforme jurisprudência e súmula do STJ:SÚMULA 409 DO STJ: Em execução fiscal, a prescrição o
STJ 02/05/2014 - Pág. 6352 - Superior Tribunal de Justiçamostrando a similitude fática das situações, ex vi do art. 255 do RISTJ, o que não se verificou nas razões do apelo excepcional. II – (...). Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes."(EDcl no AgRg no REsp 851.777/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 18/12/2006). Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 20