Diego Oliveira da Silva em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Diego Oliveira da Silva

  • DJGO 12/04/2024 - Pág. 3036 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA PARTE INTIMADA : MARLUCIO BARBOSA ADVGS... PARTE : 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA PARTE INTIMADA : WALTER ALVES VIEIRA ADVGS... PARTE : 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA PARTE INTIMADA : ADELSON TEIXEIRA VILELA ADVGS

  • DJGO 12/04/2024 - Pág. 3030 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 11/04/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA PARTE INTIMADA : ELY SILVERIA DUARTE ADVGS... PARTE : 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA PARTE INTIMADA : JOSE ENIO CEZA MAIA ADVGS... PARTE : 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA PARTE INTIMADA : WILSON JUSTINO DUARTE ADVGS

  • DJGO 08/03/2024 - Pág. 4025 - SUPLEMENTO_SECAO_III_B - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 07/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    PARTE : 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA PARTE INTIMADA : ELY SILVERIA DUARTE ADVGS... PARTE : 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA PARTE INTIMADA : JOSE ENIO CEZA MAIA ADVGS... PARTE : 50077 GO - DANILO ALVES TEIXEIRA 60545 GO - WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA PARTE INTIMADA : WILSON JUSTINO DUARTE ADVGS

Jurisprudência que cita Diego Oliveira da Silva

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050063

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-31.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Apelante: CLARO S .A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA Apelado: DIEGO OLIVEIRA DA SILVA Advogado (s):ALEX DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , aplicável ao caso dos autos, para a determinação da inversão do ônus da prova é necessária demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo imprescindível a cumulação dos requisitos. Demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, acertada a inversão do ônus da prova. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos danos causados é de ordem objetiva e, como tal, prescinde da análise acerca da existência de culpa no seu atuar. Entretanto, a ocorrência de uma excludente responsabilidade afasta o dever dos eventuais responsáveis. No caso dos autos, a interrupção dos serviços prestados pela concessionária foi motivada pelas fortes chuvas que assolaram a região, configurando a força maior, que afasta o dever de indenizar. A situação de anormalidade apontada impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço, tendo em vista que não caracteriza qualquer negligência da demandada e impossibilita o pleito reparatório pretendido pelo Autor. Não constatado o fito protelatório do presente recurso, merece afastamento o pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé Sentença modificada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-31.2018.8.05.0063, tendo como Apelante Claro S/A e Apelado Diego Oliveira da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ___________________Procurador de Justiça

  • TJ-BA - XXXXX20178050006

    Jurisprudência • 

    RECURSO INOMINADO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-74.2017.8.05.0006 , em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelada DIEGO OLIVEIRA DA SILVA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: a) absolvição por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente requer: b) a desclassificação da conduta de roubo para o delito de furto; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o "sursis". Alternativamente requer: d) a mitigação da pena aplicada. Por fim prequestiona toda a matéria arguida no recurso. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Com efeito, a autoria e a materialidade restaram incontestes. De proêmio, convém registrar que a prova produzida nos autos, inobstante se circunscreva, especialmente, às declarações da lesada, Josilene, e, dos policiais militares, José Diego Lopes da Silva e Bruno da Silva Dias, mostra-se suficientemente robusta, não só para a mantença do édito condenatório em face do réu-recorrente, mas também para afastar a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de furto, ante a inequívoca ameaça impingida pelo réu Diego, em face da ofendida. Registre-se que, tanto em sede policial, na data dos fatos, quanto em Juízo, a ofendida, foi categórica e segura ao narrar com detalhes a empreitada criminosa, reconhecendo o réu como seu algoz. Destarte, não há que se cogitar de fragilidade e insuficiência probatória no atinente ao crime de roubo qualificado, tampouco à grave ameaça e violência ante a intimidação perpetrada pelo apelante, em face da vítima nomeada, cujas palavras merecem credibilidade. Quanto ao pleito de alteração na dosimetria da pena-base, entende-se desproporcional a exasperação implementada pelo sentenciante diante do caso concreto. A nosso sentir, levando-se em conta a existência de condições judiciais desfavoráveis ao réu-apelante, fato já esclarecido pelo Juiz de piso, mostra-se razoável fixar-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Mantidos os demais fundamentos utilizados pelo sentenciante monocrático, fixa-se a pena final em desfavor do réu, Diego Oliveira da Silva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No que concerne ao regime prisional estabelecido em fechado, inviável se mostra o abrandamento do mesmo, visto tratar-se de réu reincidente, ex vi artigo 33 , § 2º , letra b do Código Penal . Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, redimensionando-se a pena imposta ao réu, Diego Oliveira da Silva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença vergastada.

Peças Processuais que citam Diego Oliveira da Silva

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - de Justiça Pública contra Diego Oliveira da Silva

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0228 em 11/01/2020 • TJSP

    EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DO PLANTÃO JUDICIARIO DO FORO CRIMINAL DE SÃO PAULO, CMARCA DE SÃO PAULO. KAUEU SAMAPIO GALVANI (E) OUTROS , devidamente qualificado nos autos do poesso e epígafe, ve a peseça de Vossa Exelia, po sua susitoa, otatada a do paa euee a jutada dos opovates de edeeço do u , e oo, etidão de nascimento dos filhos menores de 12 anos de Karoline. É oportuno informar que a Sra. Karolene, não reside em São Paulo, a mesma reside na Praia Grande, conforme documentos em anexo. Termos em que. Pede e Aguarda Deferimento. São Paulo, 11 de janeiro de 2020. , Endereço: 703 CAICARA - Ed. Eco Berrini 08/01/2020 Cidade Monções CEP: - São Paulo - SP Código do cliente: 2914 DV: 6 - PRAIA GRANDE / SP CNPJ: Mês de referência: Dezembro/2019 Data de emissão: 23/12/2019 Número do telefone: 128,53 Insc Est: mero da fatura: -0 Tipo de cliente: Residencial Estado de instalação: São Paulo http://www.vivo.com.br Descrição da sua fatura RESUMO VALOR (R$) Histórico de consumo Plano Contratado

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Apelação Criminal - de Diego Oliveira da Silva contra Ministério Público do Estado de São Paulo

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0228 em 10/11/2020 • TJSP

    EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DO PLANTÃO JUDICIARIO DO FORO CRIMINAL DE SÃO PAULO, CMARCA DE SÃO PAULO. KAUEU SAMAPIO GALVANI (E) OUTROS , devidamente qualificado nos autos do poesso e epígafe, ve a peseça de Vossa Exelia, po sua susitoa, otatada a do paa euee a jutada dos opovates de edeeço do u , e oo, etidão de nascimento dos filhos menores de 12 anos de Karoline. É oportuno informar que a Sra. Karolene, não reside em São Paulo, a mesma reside na Praia Grande, conforme documentos em anexo. Termos em que. Pede e Aguarda Deferimento. São Paulo, 11 de janeiro de 2020. , Endereço: 703 CAICARA - Ed. Eco Berrini 08/01/2020 Cidade Monções CEP: - São Paulo - SP Código do cliente: 2914 DV: 6 - PRAIA GRANDE / SP CNPJ: Mês de referência: Dezembro/2019 Data de emissão: 23/12/2019 Número do telefone: 128,53 Insc Est: mero da fatura: -0 Tipo de cliente: Residencial Estado de instalação: São Paulo http://www.vivo.com.br Descrição da sua fatura RESUMO VALOR (R$) Histórico de consumo Plano Contratado

  • Petição - TJRJ - Ação Indenização por Dano Material - Procedimento do Juizado Especial Cível - de Renan Diego Oliveira da Silva Comercio de Suvenires contra Mercadopago.Com Representacoes

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.19.0209 em 14/04/2023 • TJRJ · Foro · Regional da Barra da TIjuca, RJ

    EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA BARRA DA TIJUCA - RJ Processo nº. MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., empresa do grupo MercadoLivre, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº , empresa já devidamente qualificada, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a ação movida COMERCIO DE SUVENIRES requerer a juntada do comprovante de pagamento conforme sentença, no valor de . Diante do exposto e tendo em vista a satisfação da obrigação, requer a extinção da presente ação, nos termos do art. 924 , III do Código de Processo Civil . Por fim, requer a expedição e veiculação de todas as publicações e intimações relativas ao presente feito, exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome do Dr. , inscrito na Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 14 de março de 2023.

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