APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO: a) absolvição por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente requer: b) a desclassificação da conduta de roubo para o delito de furto; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o "sursis". Alternativamente requer: d) a mitigação da pena aplicada. Por fim prequestiona toda a matéria arguida no recurso. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Com efeito, a autoria e a materialidade restaram incontestes. De proêmio, convém registrar que a prova produzida nos autos, inobstante se circunscreva, especialmente, às declarações da lesada, Josilene, e, dos policiais militares, José Diego Lopes da Silva e Bruno da Silva Dias, mostra-se suficientemente robusta, não só para a mantença do édito condenatório em face do réu-recorrente, mas também para afastar a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de furto, ante a inequívoca ameaça impingida pelo réu Diego, em face da ofendida. Registre-se que, tanto em sede policial, na data dos fatos, quanto em Juízo, a ofendida, foi categórica e segura ao narrar com detalhes a empreitada criminosa, reconhecendo o réu como seu algoz. Destarte, não há que se cogitar de fragilidade e insuficiência probatória no atinente ao crime de roubo qualificado, tampouco à grave ameaça e violência ante a intimidação perpetrada pelo apelante, em face da vítima nomeada, cujas palavras merecem credibilidade. Quanto ao pleito de alteração na dosimetria da pena-base, entende-se desproporcional a exasperação implementada pelo sentenciante diante do caso concreto. A nosso sentir, levando-se em conta a existência de condições judiciais desfavoráveis ao réu-apelante, fato já esclarecido pelo Juiz de piso, mostra-se razoável fixar-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Mantidos os demais fundamentos utilizados pelo sentenciante monocrático, fixa-se a pena final em desfavor do réu, Diego Oliveira da Silva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No que concerne ao regime prisional estabelecido em fechado, inviável se mostra o abrandamento do mesmo, visto tratar-se de réu reincidente, ex vi artigo 33 , § 2º , letra b do Código Penal . Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, redimensionando-se a pena imposta ao réu, Diego Oliveira da Silva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da sentença vergastada.