TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. GUARDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS. DEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado. 2. A guarda, uma das formas de colocação em família substituta, é um dever de assistência educacional, material e moral, a ser cumprido em proveito do menor, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico. 3. O princípio do melhor interesse orientador tanto para o legislador quanto para o aplicador do Direito, determina a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos ou mesmo para a elaboração de futuras regras, inclusive no que diz respeito à colocação em família substituta. 4. A observância da preferência das pessoas cronologicamente inscritas no Cadastro Nacional de Adoção merece ser relativizada, sobretudo porque demonstrado que os pretensos adotantes já vinham assistindo a infante desde que ela contava com poucos meses de idade, após ser abandonada pelo suposto pai e pela genitora dependente química, não se revelando medida salutar a sua alocação em abrigo, rompendo-se os vínculos afetivos constituídos, de modo que a eles deve ser deferida a guarda provisória almejada. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.