Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (Vide ADI nº 2.736)
Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇAO. ART. 1.030, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO ESTADO DE MINAS GERAIS JÁ HOMOLOGADO COM APLICAÇAO DA TR. CRÉDITO REMANESCENTE.
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PETITA. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Cuidam os autos de embargos do devedor ajuizados pela CEF nos quais se alega excesso na execução e se requer a…
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