Artigo 93A do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado)
§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado)
§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(Revogado)
§ 4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade, observado o disposto no art. 98. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)
§ 7º Ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)