Artigo 9A da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Página 4422 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2024

informações, abrindo-se nova vista às partes. 5. Remova-se o sentenciado para um dos estabelecimentos da rede SAP, em regime fechado. 6. Conforme se verifica dos autos, RICARDO PEREIRA RIBEIRO foi…
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Página 2522 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Abril de 2024

DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 44 E ART. 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime praticado com violência, nos termos do…
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Página 3914 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

Processo XXXXX-51.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - LUANA CRISTINA DOS SANTOS - Fls.370/380: Seguem as informações solicitadas em sede de Habeas Corpus.
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Página 3918 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

Processo XXXXX-39.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DANIEL PEIXOTO DE ABREU - Aprovo o cálculo de penas. Intime-se DANIEL PEIXOTO DE ABREU, CPF: 274.590.158-30,…
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Página 278 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedamse às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao…
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Página 368 da Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Abril de 2024

Processo: XXXXX-82.2016.8.09.0128 Movimentacao 85 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : XXXXX_sentenca.pdf PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado…
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Página 10480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Abril de 2024

recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a conclusão do Tribunal estadual estampada nesta ementa não revela nenhum constrangimento ilegal evidente (fl. 228): AGRAVO…
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Página 12615 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Abril de 2024

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Página 11083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Abril de 2024

HABEAS CORPUS Nº 856624 - PR (2023/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA…
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