Inciso III do Parágrafo 13 do Artigo 30C da Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

LCE - Lei nº 4.591 de 16 de Dezembro de 1964

Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
§ 6º do art. 35.
III - reembolsar a instituição financiadora a quantia que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma não vier a ser convencionada entre as partes interessadas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001)
(Revogado)
Revogado pela Lei nº 10.931, de 2004
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