Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
..FONTE_REPUBLICACAO:.)Em que pese os inúmeros julgados apresentados na exordial, os quais assentam pela não aplicabilidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 45, da Lei nº 8.212/91 e, por…
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Allende-Toha de Lima Bastos contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA.