Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela entidade sucessora. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2022 Altera a Instrução Normativa MTur nº 5, de 29 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro,…
Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2022 Altera a Instrução Normativa MTur nº 5, de 29 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos de…