Parágrafo 3 Artigo 37A da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Revogado)
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Revogado)
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