TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20125030137
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA-RECLAMADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ASSÉDIO MORAL - PREJUÍZO AO BEM-ESTAR PSÍQUICO DA TRABALHADORA - CULPA DA EMPREGADORA E DO TOMADOR DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, concluiu ter restado evidenciada nos autos a prática de assédio moral por parte dos policiais militares contra a trabalhadora, que, na condição de terceirizada, prestava serviços de teleatendimento do Disque-190 da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. A prova testemunhal evidencia que a reclamante era tratada de forma arrogante, grosseira e humilhante, recebendo inclusive xingamentos ("burra", "galinha") por parte dos agentes vinculados ao ente público tomador de serviços (policiais militares de várias patentes). A persistência dessa situação inadmissível durante o contrato de trabalho ocasionou problemas de ordem psicológica para a autora. Segundo Margarida Barreto, "Assédio Moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração , de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização". A existência de prática degradante que se desenvolvia de forma ostensiva no local de prestação de serviços importa, no mínimo, negligência do tomador e da prestadora de serviços em relação à dignidade e à saúde psíquica do meio ambiente laboral. Dessa forma, exsurge para os reclamados a responsabilidade de reparação da fustigação da dignidade suportada pela obreira. Irretocável a decisão regional que condena os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, condenação que se ampara nos valores da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da Constituição Federal ) e nos arts. 186 e 927 , caput , do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO-RECLAMADO - ESTADO DE MINAS GERAIS - TERCEIRIZAÇÃO - CONDENAÇÃO LIMITADA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILDADE EXTRACONTRATUAL PELO FATO ADMINISTRATIVO - Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo , in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Contudo, na hipótese dos autos não houve condenação dos reclamados em verbas trabalhistas típicas, mas apenas em indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por prepostos do ente público, tomador de serviços, no ambiente de trabalho a que foi submetida a reclamante em decorrência do contrato terceirizado. Nesse caso, indispensável destacar que a responsabilidade da Administração Pública não deve ser meramente subsidiaria, por descumprimento dos deveres de fiscalização do contrato administrativo, insculpidos nos arts. 58 , III , e 67 , caput e § 1º , da Lei nº 8.666 /93. A atuação dos prepostos do ente público tomador de serviços no sentido de degradar o ambiente de trabalho mediante práticas de assédio moral é fato imputável à administração pública, a ensejar sua responsabilidade direta, extracontratual e objetiva. Com efeito, compete à administração zelar pela boa conduta dos seus prepostos, assim como pela urbanidade, probidade e moral do ambiente em que é realizado o serviço público ofertado, seja no que concerne à relação entre os próprios trabalhadores ou à desses com terceiros, pelo que exsurge claramente o seu dever de reparo pelos danos de ordem moral e psicológica sofridos pela reclamante. Assim sendo, há muito mais que culpa in vigilando e in eligendo no caso concreto, mas coautoria do tomador de serviços em relação aos danos causados à obreira. Não fosse a vedação da reformatio in pejus , seria o caso de reverter a responsabilidade subsidiária para uma condenação solidária, com respaldo nos arts. 37 , § 6º , da Constituição Federal e 942 do CCB . Decisão mantida, por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido.