TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. COBERTURA DO PROFISSIONAL EM CASO DE CONDENAÇÃO POR ERRO MÉDICO. AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL ORIGINARIAMENTE CONDENADO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE ASSECURATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Da análise da Resolução nº 0001 /200, que criou e disciplinou o FUNDAP (Fundo de Defesa e Assistência Profissional Médica e Odontológica), posteriormente denominado como Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética - ANADEM, verifica-se que seu objetivo, seu alcance e sua destinação na parte assecuratória, são o ressarcimento do profissional médico ou odontólogo do valor referente à condenação que lhe venha a ser impingida mediante ação judicial após sua adesão (ainda que o fato tenha sido anterior a esta), movida por paciente e em decorrência do reconhecimento do erro no exercício da profissão. 2. In casu, o referido ajuste, ao cobrir a condenação do profissional quanto à indenização do paciente lesado, não abarca a hipótese em que fora condenado ao ressarcimento do Hospital em ação de Regresso. São causas de pedir e situações distintas. 3. A eventual procedência do pedido inicial representaria estender a compensação avençada, e imporia à apelada o dever de ressarcir por situação a que não se submeteu, em total desvio. 4. Mesmo a apelada não ostentando a natureza de seguradora, a interpretação do pacto firmado com o apelante visa, em finalidade, assegurá-lo frente a um evento, aplicando-se, por similitude, o art. 757 do Código Civil , pelo qual o contrato de seguro não permite interpretação extensiva ou ampliada em razão dos elementos que norteiam o princípio atuarial que o informa, ou seja, a fixação do prêmio a ser pago pelo segurado será de acordo com risco garantido pelo segurador, como equação para se estabelecer o montante da reparação. É o caso. 5. Uma vez que o recorrente era sócio do nosocômio que sofreu a condenação à indenização, muito embora não tenha sido parte em tal feito, mas por possuir certos atos de gestão na qualidade de Diretor Financeiro, segundo o respectivo estatuto social, e ainda que tal circunstância não seja processualmente relevante, entendo que fomenta especulações de má-fé trazidas pela apelada, e que se traduzem como elemento perfunctório de reforço da convicção quanto à possível utilização da adesão inicial ao fundo em tela em desvio de finalidade para a qual foi instituído. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.